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Galeria
F – Lembranças do Mar Cinzento - Parte
3 - (Cap. XXXIX)
E
Waldir, aqui, no discurso que fazia como orador de sua
turma, certamente recolhe a herança, outra vez,
da Revolução Francesa, com todo seu significado.
Com ela e com o Direito que dela emanou, foi modificado
todo o sistema de relações de produção
vigentes...
Emiliano José
E
Waldir, aqui, no discurso que fazia como orador de sua
turma, certamente recolhe a herança, outra vez,
da Revolução Francesa, com todo seu significado.
Com ela e com o Direito que dela emanou, foi modificado
todo o sistema de relações de produção
vigentes. Com a supressão do trabalho servil,
com o surgimento do assalariado, surgiram novas relações
comerciais impostas pela Revolução Industrial.
E por fim, consagrou-se, como exemplo de forma de Estado,
a democracia liberal.
Para
a síntese dessas conquistas, elaborou-se o Código
Civil francês de 1804, no qual a justiça
se resumia e se esgotava na igualdade de todos os cidadãos
perante a lei. Daí surgiu a predominância
inequívoca do direito privado sobre o direito
público, e instituiu-se a propriedade como um
direito absoluto e sagrado, tanto no sentido de resguardá-la
quanto a quaisquer tentativas de restauração
do feudalismo, “como também para impedir-lhe
o desdobramento em uma infinidade de direitos reais”.
Esse
Direito deu à humanidade, no século XIX,
“uma ordem jurídica impecável, servindo,
esplendidamente, à sua ordem econômica
em ascensão tranqüila, na revolução
da técnica de produzir e distribuir bens, lado
positivo e admirável da atividade burguesa”.
Na área política, foi crescendo, se afirmando
“essa conquista irrenunciável da civilização,
que é o Estado democrático”. Esse
Estado, no entanto, começava a dizer aos homens
que precisava modificar-se.
Não
há nenhuma concepção jurídica
ou filosófica que se julgue eterna e infalível,
registra Waldir. “Se o seu destino é a
procura incessante do ideal da felicidade humana, ele
há sempre de conquistar e desenvolver-se, tendo
como princípio norteador da vida o progresso
indefinido”.
Dessa
forma, no entendimento de Waldir, o Estado democrático
não “se revestirá mais da forma
liberal da Democracia, meramente política: mas,
sobretudo, social e econômica” – uma
espécie de cláusula pétrea que
irá nortear o pensamento de Waldir ao longo de
sua longa vida pública. A democracia, para Waldir,
para além das liberdades, deve garantir melhores
condições de vida ao povo, assegurar o
combate permanente às desigualdades.
“O
amor da Democracia é o da igualdade” –
dirá Waldir, acompanhando sentença de
Montesquieu. “Mais do que a liberdade, ela ama
a igualdade, ou só quer a liberdade porque é
uma manifestação da igualdade”.
O objetivo do Direito, a finalidade dele num regime
democrático é a realização
da justiça. Não se pode conceber um Direito
estático, rico na sistemática de suas
abstrações, que, no entanto, seja “desprezado
pela vida”. O Direito pode até ser considerado
eterno, na medida em que encerra a idéia de uma
justiça eterna, porém, “móbil,
variável, progressivo na formulação
do conteúdo das suas regras”.
O
Direito, naquele instante, começa a rever suas
bases, evitar as generalizações perigosas
e, assim, “a ver e olhar duas pessoas, com a mesma
situação jurídica, de modo diferente,
atendendo à posição econômica
de cada qual”, abandonando, assim, o sistema de
ordem metafísica e individual, “pelo de
caráter realista e socialista”. E no desenvolvimento
de seu pensamento, Waldir irá propor a revisão
do próprio conceito de propriedade, indo buscar
inspiração na Constituição
de Weimar: “O direito de propriedade obriga, e
o seu exercício deve obedecer ao mesmo tempo
à idéia de uma função, que
se exerce para o bem da comunidade”.
Logo,
dirá Waldir, será uma incongruência
admitir-se a apropriação individual de
um bem de utilidade pública “quando mais
proveitosa e indicada se faz a sua exploração
pela coletividade”. Sem que a propriedade observe
sua função social será apenas “uma
modalidade de opressão e de tirania social”.
Se a propriedade foge à sua função
social, perde a sua razão de existir “e
não deve permanecer vigente nas ordens jurídicas
modernas senão sob a forma de propriedade socializada”.
Os
conceitos na vida – dirá Waldir –
são passageiros e suas mudanças estão
vinculadas às mudanças na infra-estrutura
econômica da sociedade. “De maneira que
os conceitos jurídicos têm que refletir
sempre a fisionomia dessa infra-estrutura sob pena de
caducarem na sua inadaptação” –
e é óbvio aqui a base marxista de tal
raciocínio, embora não confessada.
E
ele volta a Rui para reforçar tal argumentação
– “a esfera do indivíduo tem por
limites inevitáveis, de todos os lados, a coletividade”
– ele cita Rui, que prossegue: “O direito
vai cedendo à moral, o indivíduo à
associação, o egoísmo à
solidariedade humana”. E vale-se de Rui também
quanto à necessidade de as constituições
receberem a influência do socialismo: “a
inflexibilidade individualista dessas cartas imortais,
mas não imutáveis, alguma coisa tem de
ceder ao sopro de socialização que agita
o mundo”.
Curioso
observar um Rui Barbosa atento aos sopros do socialismo
nascente. Na visão de Waldir, Rui preconizava
uma série de reformas audaciosas “com as
quais, e pelas quais, a sociedade se regeneraria, abolindo
os privilégios, exterminando os preconceitos,
consagrando as liberdades”.
Jornalista,
escritor, autor de Lamarca, o Capitão da Guerrilha;
Carlos Marighella, o inimigo número um da ditadura
militar; As asas invisíveis do padre Renzo; Galeria
F – Lembranças do Mar Cinzento, parte I
e II.
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