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I - POR UM ESTADO DEMOCRÁTICO
A
ditadura do Judiciário
Durante
muito tempo ainda sentiremos os efeitos nefastos dos
anos da ditadura. Se a Nova República inaugurou
uma época de liberdades políticas, pouco
avançou na resolução dos desafios
centrais da sociedade brasileira. Em relação
à moralização da máquina
administrativa, estamos na estaca zero. Sucedem-se os
escândalos envolvendo figuras dos três poderes.
Curioso
é que, enquanto os poderes Executivo e Legislativo
são fiscalizados por vários mecanismos
– o voto é o mais eficaz -, o Judiciário
paira incólume, fiscalizando os demais e, teoricamente,
autofiscalizando-se. Mas só teoricamente, porque
na prática campeia a corrupção,
prevalecendo uma suspeita morosidade da Justiça
cujos efeitos bem conhece o cidadão brasileiro.
Para que sejam consolidadas estruturas democráticas
no País, não há pois como fugir
à moralização do Judiciário.
E isso implica a criação de novos mecanismos
de controle por parte da sociedade.
É
assombroso o impacto da emenda de minha autoria criando
o Conselho Estadual de Justiça, já integrante
do projeto de Constituição da Bahia, definido
como órgão de controle externo das atividades
administrativa e funcional dos membros do Judiciário
e do Ministério Público, cuja composição
deve incluir representantes destes órgãos
como também do Legislativo e da Ordem dos Advogados
do Brasil. As manifestações de apoio chegam
de desembargadores, promotores e advogados, mas sobretudo
de cidadãos comuns, esmagados sob o poder absoluto
de juízes parciais. É visível no
meio popular o desejo de que a democracia chegue ao
Judiciário, extinguindo estranhos privilégios.
É
certo que alguns juízes vieram a público
defender tais privilégios. Além da pueril
alegação de que minha proposta é
de “esquerda radical”, apenas repetem insistentemente
o argumento de sua suposta inconstitucionalidade. Em
momento algum, entretanto, a Constituição
Federal veda a criação de conselhos dessa
natureza. O parágrafo I do artigo 25 reza que
aos estados federados “são reservadas as
competências que não lhe sejam vedadas”.
E embora a iniciativa de criação do Conselho
Nacional de Justiça tenha sido derrotada na Assembléia
Nacional Constituinte pela pressão de um poderoso
lobby, o mecanismo de controle externo não é
inteiramente estranho à Constituição.
No parágrafo único do artigo 105, a Carta
determina o funcionamento, junto ao Supremo Tribunal
de Justiça, de um Conselho de Justiça
Federal, destinado a exercer a supervisão administrativa
e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
Tampouco
convence a argumentação distorcida e de
má fé segundo a qual tal Conselho poderia
influir no conteúdo da decisão jurisdicional.
É evidente que não tem esse caráter.
As assembléias constituintes da Bahia, Rio de
Janeiro e Pará atuam decisivamente no sentido
de democratização do Judiciário.
Só resta perguntar que temor pode despertar em
juízes honestos a existência de um órgão
de fiscalização...
Folha de São Paulo – 27.07.1989
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