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Processos
Pedido
de liminar, através de ação
popular, contra os gastos abusivos da prefeitura
de Salvador em propaganda
Exmº
Sr. Dr Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba.
EMILIANO
JOSÉ, JOSÉ EDUARDO ZEZÉU RIBEIRO, CELSO COTRIM
e JOSÉ CARLOS DA SILVA, brasileiros,
divorciado o primeiro, casados os demais, vereadores,
domiciliados na Câmara de Vereadores de Salvador,
sita à Praça Tomé de Souza, s/nº, prédio anexo,
gabinetes 20,13, 21 e 14 respectivamente, nesta
Capital, vêm, perante V. Exª., por sua advogada
in fine
assinada, constituída mediante instrumento
de mandato anexo, com endereço para intimações
sito à Rua Chile, nº 23, Ed. Eduardo de Moraes,
sala 401, Nesta Capital, propor
AÇÃO
POPULAR
com
pedido de liminar contra o Município
de Salvador , por seu representante legal,
com domicílio sito à Praça Tomé de Souza , s/nº,
Centro, o
Correio da Bahia, por seu representante, com
domicílio sito
à Av. Luís Viana Filho, s/nº, Centro Executivo
da Bahia, Paralela,
Rede Bahia de Comunicação, por seu representante,
com endereço sito à Rua Aristides Novis, nº 123,
Federação, e
a PROPEG Comunicação Social e Mercadológica
Ltda, por
seu representante, com endereço sito à Av. 7 de
Setembro, nº 2981,
empresas de direito privado, por prática sistemática
de atos lesivos ao patrimônio público do Município
na destinação e aplicação de verbas orçamentárias
em publicidade, maculados de nítido desvio de
finalidade e desrespeito aos princípios basilares
da Administração Pública e do Sistema Orçamentário,
senão vejamos:
Contrato
administrativo destoante com o interesse público
-
Do
desrespeito ao princípio da publicidade -
Desvio
de poder ou finalidade - Beneficiamento de empresas privadas-
No Município de Salvador, a execução dos serviços de publicidade
para a administração pública está a encargo da
empresa PROPEG, com contratos celebrados desde
1997, prorrogados injustificadamente até fevereiro
de 2000 através de diversos aditamentos, segundo
resumos publicados nos Diários anexos.
Para o ano de 2001, a mesma empresa publicitária, Propeg Comunicação
Social e Mercadológica Ltda, foi vencedora da
concorrência nº 01/2000, realizada pela Secretaria
de Comunicação Social-SMCS, com resultado divulgado
no DOM de 24/01/01, celebrando com o município
o contrato nº 01/2001, pelo preço de 30 milhões,
com prazo de execução previsto para 48 meses.
Ocorre que, surpreendentemente, logo após a publicação do contrato,
a SMCS publicou - no DOM de 09 de fevereiro
de 2001-- termo de retificação reduzindo o prazo
de execução para doze meses, mantendo porém o
mesmo preço. Ou seja, a empresa que venceu a concorrência
por um valor de 30 milhões para prestar serviços
durante quatro anos, com a alteração - após realizado
o procedimento licitatório - para o prazo de um
ano, pelo mesmo valor, foi beneficiada em mais
de 300%, simplesmente quadruplicando o ônus do
serviço para o erário público. Tal ato reveste-se
de um verdadeiro burle aos princípios e regras
da licitação, ferindo diretamente os § 1o
e 2o do artigo 65 da Lei 8666/93, que
limita em 25% a possibilidade de acréscimo do
valor inicial do contrato, in
verbis:
Art. 65 . ..
“§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado no contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para
seus acréscimos
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior...”
Como
se não bastasse os diversos aditivos e alterações
contratuais irregulares, observa-se ainda que
a execução dos serviços pela empresa privada tem
se revelado ineficiente e inidônea, pois, há anos,
canaliza os recursos locados para publicidade
oficial em total desvio de finalidade, desrespeitando
os princípios e regras de direito público que
devem pautar sua atuação, a qual, deveria sofrer
fiscalização permanente por parte do Poder Público.
É o que reza os artigos 54 e 58 da Lei de Licitações:
Art. 54 da lei 8666/93 - Os contratos administrativos de que
trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta lei confere à Administração, em relação
a eles, a prerrogativa de :
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, espetados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los unilateralmente...;
III - fiscalizar-lhes a execução;
Aplicando-se
todo o regime constitucional disciplinador da
atividade administrativa aos contratos administrativos,
a supremacia e indisponibilidade do interesse
público não afastam a prevalência superior dos
princípios da legalidade, moralidade, da isonomia,
publicidade, eficiência, etc, na realização das
subcontratações efetivadas pelo particular.
Ocorre
que, em desatenção a tais princípios e sob a conivência
da Administração que teria o dever de lhes fiscalizar
a aplicação, são flagrantes as irregularidades
cometidas pela PROPEG na veiculação das propagandas
oficiais, canalizadas de forma injustificada e
quase que exclusiva para o jornal CORREIO DA BAHIA
e para REDE BAHIA DE COMUNICAÇÃO. Tais empresas,
sob o intermédio da PROPEG, detêm praticamente
a totalidade das verbas públicas destinadas à
publicidade, como se observa:
Na imprensa
escrita, uma breve análise comparativa dos principais
jornais locais, realizada entre os meses de junho
e julho de 2001, demonstra claramente que o número
de propagandas oficiais do Governo do Estado e
Município de Salvador, publicadas no CORREIO DA
BAHIA, é significativamente superior que nos demais
veículos de comunicação impressa de grande circulação
- chegando a 65,5% do total dos anúncios, quando
a TRIBUNA DA BAHIA teve 34,5% e A TARDE no mesmo
período 0,4%, apesar de o mesmo ser considerado
o de maior alcance de comunicação.
Em outra
análise realizada comparativamente entre os meses
de junho de 1999 e junho de 2000, foi atestado
que toda a publicidade oficial do Governo do Estado
e da Prefeitura de Salvador foi veiculada única
e exclusivamente no jornal CORREIO DA BAHIA. Um
absurdo! Daí pode-se compreender porque também
é notícia corrente na cidade, “ser o Correio da
Bahia o segundo Diário Oficial” do Poder Público
Baiano
Considerando
que o jornal CORREIO DA BAHIA tem uma vendagem
muito aquém de outros veículos como o JORNAL A
TARDE, que é o de maior circulação no Estado,
não há de se compreender o privilégio que o primeiro
detém na absorção total das verbas públicas para
o meio escrito. Isto porque se a contratação não
leva em conta, além do menor preço, o índice de
alcance junto ao público que se pretende atingir,
não será atendida a publicização almejada, não
tendo como se compreender senão como malversação
de recursos públicos que deve ser coibida.
A veiculação
da propaganda televisiva, por sua vez, obedece
aos mesmos “parâmetros”.Em uma pesquisa realizada
pela empresa CM Controle de Mídia, ligada a ABMP,
são evidenciados números estapafúrdios de investimento
publicitário na REDE BAHIA em total discrepância
com os outros canais. Do levantamento feito nos
meses de janeiro, fevereiro, junho, novembro e
dezembro de 2000 observa-se que a Prefeitura de
Salvador e o Governo da Bahia destinaram mais
de dois terços do total da verba publicitária
aplicada para a TV BAHIA, conforme fazem provas
as tabelas e os controles de mídia anexos, compreendendo
os seguintes valores:
Prefeitura
de Salvador
Governo
do Estado
Na lição de Marçal Justen Filho - que não tem sido objeto da atenção da PROPEG, muito menos alvo
da fiscalização do Município – “ há
pontos de distinção extremamente relevantes entre
o contrato (tal como conhecido no direito privado)
e o chamado contrato administrativo. A Administração
Pública não pode ser atada e tolhida na consecução
do interesse público. O regime de direito público
impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse
público. Ao admitir a pactuação de acordos entre
a Administração e os particulares, o Direito pretende
viabilizar e facilitar a consecução do interesse
público. Significa que uma avença pactuada não
pode ser um esquema rígido, rigoroso, imutável
- sob pena de frustrar-se a própria função do
contrato administrativo....Em termos práticos,
o interesse público (titularizado pela Administração)
prepondera sobre o interesse particular (titularizado
pelo particular)”.
Em que pese as
irregularidades cometidas pela PROPEG na execução
da publicidade oficial, invoca-se a responsabilidade
da Administração Pública municipal que tem, nos
termos do artigo 58 supra transcrito, o dever
de acompanhar atentamente a atuação da empresa,
com prerrogativas de modificação unilateral de
cláusulas e rescisão contratual quando não atendido
o interesse público.
Sob esse enfoque,
argüi ainda de Marçal Justen Filho que a Administração
não é titular de um mero direito subjetivo, de
uma faculdade disponível. Se a Administração deixar
de exercitar seu poder, estará atuando mal e seus
agentes poderão ser responsabilizados pelo descumprimento
de seus deveres funcionais. Essas considerações
são imprescindíveis, sob pena de configurar-se
a disponibilidade do interesse público.
Nesse sentido,
a atuação passiva diante dos dados ora apresentados
só vem a comprovar o privilégio concedido pelo
próprio Poder Público Municipal às empresas privadas
individualizadas aqui no jornal CORREIO DA BAHIA
e TV BAHIA, ambos integrantes da REDE BAHIA DE
COMUNICAÇÃO, havendo indícios de que não se trata
de um mero descumprimento da Lei 8.666 que norteia
os contratos administrativos. Os indicativos correntes
na cidade demonstram que, por trás desses contratos,
há, em verdade, atendimento de interesses pessoais
do Chefe do Executivo Municipal uma vez que a
Rede Bahia de Comunicação pertence à família do
Sr. Antônio Carlos Magalhães, expoente maior do
grupo político-partidário que domina o cenário
do executivo municipal.
Acusações desse
cunho são estampadas diariamente nas manchetes
dos jornais e revistas locais e nacionais, propaladas
por pessoas dos mais diversos segmentos sociais,
como demonstram as reportagens em anexo. São fatos
sistemáticos e contínuos, que ofendem violentamente
os princípios da finalidade, publicidade e moralidade, aos quais deve obediência a Administração Pública e hão de ser, de logo,
obstados por este M.M. Juízo
Da pessoalidade na propaganda
Auto-promoção do chefe do executivo municipal – Ofensa
ao princípio da moralidade
Pontuando a respeito dos expressivos
gastos com a Publicidade Oficial no Município
de Salvador, assinala-se a personalização que
se repete nas propagandas dos atos da Administração
Pública, em face do uso da imagem, nome e slogans
alusivos à plataforma política partidária do Chefe
do Executivo Municipal, o Sr Antônio Imbassahy
e seus correligionários, em completo desvio de
finalidade e ao arrepio do que preceitua o §1o
do artigo 37 da Constituição Federal in verbis:
Art. 37 -“ A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
O que se consagra no princípio da publicidade é o dever
do Administrador Público de manter plena transparência
dos seus atos, permitindo a participação, fiscalização
e controle dos cidadãos, preceitos imperativos
num Estado Democrático de Direito. É prática
usual, contudo, do Poder Executivo em Salvador
utilizar-se de propagandas para veicular na mídia
inauguração de obras, campanhas ou programas enaltecendo
a figura de seus executores, num verdadeiro exercício
de promoção pessoal. Difícil é apontar, por
exemplo, a propaganda oficial que não traz depoimento,
foto ou nome do Prefeito de Salvador.
Como se pode auferir dos documentos anexos, igual proveito
se faz do Diário Oficial do Município. Tal prática
é intensificada sobretudo nos anos eleitorais,
quando o veículo oficial é usado como trampolim
político dos candidatos governistas - como no
ano de 2000 (docs anexos) - desequilibrando as
possibilidades de concorrência e maculando não
só a lisura do processo eleitoral mas o princípio
basilar do pluralismo político expresso na Carta
Magna. São fatos de notoriedade pública e que
têm sido objeto de comentários na mídia nacional
(docs juntos) e até investigação pelo Ministério
Público Federal, cujo acervo reunido deve ser
requisitado por V. Exa se assim entender necessário.
São vícios recorrentes e que podem ser comprovados,
além do destacado nos diversos exemplares do Diário
Oficial do Município anexos, nas transcrições
infra:
“
Imbassahy vistoria obras na Rua da Bélgica, que
seguem em bom ritmo” (foto anexa – DOM 04/04/00)
“
Imbassahy envia projeto de piso salarial de R$180
para servidores” (28/03/00)
“
Imbassahy convida vereadores para percorrer obras
da Av. Luís Eduardo” (28/03/00)
“
Imbassahy vistoriou, sexta-feira, obras na Avenida
Luís Eduardo” (27/03/00)
“
Istoé – Brasmarket diz que Imbassahy tem 84% de
aprovação”
“
Imbassahy: popularidade em alta” (DOM – 21/03/00)
“
Imbassahy e equipe vistoriaram o andamento das
obras na suburbana”(DOM 30/08/01)
“ Imbassahy vistoriou as obras do túnel
e a construção dos elevados” (DOM 13/07/01)”
“Imbassahy vistoriou encostas em vários pontos, ontem, pela manhã” (DOM
26/07/00)
“ Imbassahy determina ações para minimizar transtorno da chuva” (19/07/00)
“ Autoridades foram muito festejadas pela população durante desfile” (DOM
04/07/00 – abaixo da foto de Imbassahy, ACM e
César Borges”)
“ Imbassahy cobre canais e recupera escadarias em Tancredo Neves” (DOM
05/07/00)
“Imbassahy e Aldely Rocha na mobilização contra
a poliomielite” (DOM 28/08/01)”
“ Imbassahy e Borges puderam constatar o bom andamento das obras”(DOM 22/08/01)
“Imbassahy participou ontem da cerimônia de formatura do curso”(DOM 09/08/01)
“ Imbassahy , na reforma da
Creche Escola da Fraternidade...e na Creche Coração
da Mamãe, ao lado da primeira dama” (DOM 02/08/01)
“Imbassahy participa de debate
com quatro prefeitos de capitais do país” ( DOM
10/04/01)
“ Imbassahy esteve na Escola Barbosa Romeo, em São Cristóvão”(DOM 25/04/01)
“Imbassahy visita hoje Escola Barbosa Romeo, premiada pelo MEC” (DOM 24/04/01)
“Imbassahy apóia Lei de Responsabilidade
Fiscal” (DOM 11/04/01)
” Imbassahy defende combate às causas da violência no seminário em São
Paulo” (DOM 02/04/01)
Vale
observar que, além das transcrições tópicas dos
Diários, a promoção pessoal em veículos oficiais
e com o dinheiro público dá-se também nas diversas
fotos com imagens do prefeito e seus correligionários,
além da ênfase de seus nomes no próprio conteúdo
das matérias, o mesmo ocorrendo de forma sistemática
na mídia televisiva.
A
respeito da matéria explicitada no comando constitucional
do art 37, infringida pelo Sr. prefeito de Salvador,
diz Manuel Gonçalves Ferreira Filho:
“ Visa esta norma a impedir que a publicidade governamental
sirva de instrumento promocional para autoridades
e servidores públicos. Ela, assim, não proíbe
essa publicidade; na verdade, seria absurdo que
o fizesse, pois é ela indispensável à informação
que o cidadão tem direito de receber (v. art.
5o , XXXIII). Todavia, essa publicidade poderá
ter, além desse caráter informativo, também caráter
educativo, ou de orientação social. No desiderato
de impedir a personalização, ainda que indireta,
dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes,
símbolos ou imagens que vinculem
a divulgação a governante ou servidor determinado”.
No mesmo sentido, posiciona-se também o constitucionalista
Alexandre de Morais:
“Não poderão as autoridades públicas utilizar-se de
seus nomes, de seus símbolos ou imagens para,
no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada
por dinheiro público, obterem ou simplesmente
pretenderem obter promoção pessoal, devendo a
matéria veiculada ter caráter eminentemente objetivo
para que atinja sua finalidade constitucional
de educar, informar ou orientar, e não sirva,
simplesmente como autêntico marketing político”
.
No que
tange à vedação da promoção pessoal na publicidade
oficial, José Afonso
da Silva,
baseado na lição de Gordilho,
assinala que
“a impessoalidade justifica-se igualmente porque
os atos e provimentos administrativos são imputáveis
não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão
ou entidade administrativa da Administração Pública,
de sorte que ele é o autor institucional do ato.
Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta
a vontade estatal. Em conseqüência, as realizações
governamentais não são do funcionário ou autoridade,
mas da entidade pública em nome de quem as produzir”.
A despeito da continuidade e forma
afrontosa com que se abusa da publicidade oficial
no Município de Salvador, vale ressaltar a total
pertinência da presente ação em face de algumas
decisões judiciais de outros Estados e Municípios,
até a presente inéditas no Poder Judiciário baiano:
Apelação
Cível - Ação Popular. Publicação ofensiva ao §1o
do art.37 da Constituição Federal, com prejuízo
ao erário estadual. A disposição constitucional
veda a publicidade de atos e obras públicas de
forma a autopromover o administrador. Sentença
mantida (TJRJ, 2a Câmara Cível, Apelação 4046/93).
Município.
Jornal. Criação para publicidade das atividades
administrativas - Utilização para propaganda pessoal
do prefeito, seus auxiliares e sua corrente político-partidária
- Princípio da impessoalidade violado - Art. 37,
§ 1o da Constituição da República- Ação Civil
pública procedente - Recurso não provido (TJSP,
Apelação 253.437-1)
Ação
Popular - Ato lesivo ao patrimônio público - Publicidade
da administração pública onde se incluem nome
e imagens do administrador - Inadmissibilidade
- Ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade
- Inteligência do art.37, § 1o da CF (TJSP, Apelação
nº 263.817-1/1,1997).
Ação
Popular - Ato lesivo ao patrimônio público - Publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
da Administração Pública. Proibição absoluta de
a mensagem publicitária prestar-se à promoção
pessoal de autoridade e servidores públicos. Necessidade
de observância da ética na Administração Pública.
O afastamento temporário da autoridade ou servidor
não lhe tira a responsabilidade. Lesividade demonstrada.
Remessa necessária e recursos improvidos ( TJSP,
Apelação nº 275.679.1/3-00).
Com efeito, trata o referido mandamento
constitucional de regra moralizadora consubstanciada
na conformidade da Administração Pública aos padrões
da conduta ética, ilustrando o princípio da impessoalidade
que deve nortear toda atividade administrativa,
sendo vedado o beneficiamento de pessoas determinadas,
uma vez que é sempre o interesse público o fim
a se perquirir. Promover-se às custas do dinheiro
público significa enriquecimento ilícito, acoimando
de ilegalidade os atos de divulgação e propaganda,
devendo-se patrocinar sua anulação e ressarcimento
integral ao erário, o que pretendem os requerentes
ocorrer com o deferimento da presente por este
MM Juízo.
Destinação
de recursos para publicidade em detrimento de
setores sociais
Afronta
aos artigos 1º ao 3º da CF, art 4º do
ECA, às orientações da LOAS,
ao
princípio da razoabilidade, entre outros
A análise de dados comparativos entre os recursos consignados
na peça orçamentária para publicidade e outros
setores sociais prioritários como educação, saúde
e assistência social revelam um total disparate
no montante bem maior que é destinado àquele em
relação a estes, o que é inconveniente
com as necessidades reais da população baiana,
vítima de elevadíssimos (e
não propagados!) índices de analfabetismo,
desemprego, violência e pobreza.
Na Lei Orçamentária de 2001, o investimento na Secretaria de
Comunicação Social atingiu o patamar de R$ 13.405.000,00
(treze milhões e quatrocentos e cinco mil), sendo
deste total quase 10 milhões consignados em propaganda,
em contrapartida aos R$ 580.000,00 (quinhentos
e oitenta mil reais) para educação pré-escolar.
Por sua vez, foram destinadas às atividades de
apoio à criança e adolescente R$ 8.820.000,00
(oito milhões e oitocentos e vinte mil), aos idosos
carentes, R$ 1.175.000,00 (hum milhão e cento
e setenta e cinco mil reais) e à população de
rua R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ora, Exa., como entender os critérios de oportunidade, conveniência
e sequer razoabilidade na atitude política do
Executivo Municipal de gastar 13,5 milhões de
reais com a publicidade oficial e apenas 7 milhões
com a construção e ampliação de escolas, 3 milhões
com a alimentação escolar
?
E ainda mais grave: conforme atesta a denúncia anexa, acompanhada
das respectivas autorizações nos Diários Oficiais,
como se justificar o desvio de verbas da área
de saúde para propaganda, utilizando-se da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde
para arcar com as despesas previstas para a área
de comunicação social? Ressalve-se que tal fato
está sendo objeto de investigação pelo Ministério
Público Federal no procedimento administrativo
nº 1.14.000.000190/2000-22.
Além da desatenção aos parâmetros da discricionariedade administrativa,
adentrando no âmbito da legalidade, o Executivo
fere frontalmente atos que lhe são vinculados,
como sói acontecer com os investimentos para a
criança e adolescente, que apesar de serem ínfimos
em relação à publicidade,
detêm a garantia de prioridade absoluta na
destinação de recursos públicos,
conforme determina o art 227 da CF, reiterado
no art 4º
do ECA, in
verbis:
"É dever (...) e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão." (grifos nossos)
Art 4º(...)
Parágrafo único –A garantia de prioridade
compreende:
d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a infância e a juventude;
Aceitar
como válidos tais atos, data
venia, é admitir-se conivente com a prática
genocida que privilegia o lucro em detrimento
da vida humana, razão porque o assunto foi também
objeto de acirrado debate e críticas pela Bancada
de oposição no plenário da Câmara, por setores
da sociedade civil organizada, por diversos parlamentares
na Assembléia Legislativa do Estado, por livres
manifestações dos munícipes na imprensa escrita
local e até por jornais de circulação nacional,
conforme comprovam os jornais em anexo.
Como é cediço, as condutas do Administrador e demais agentes
públicos estão submetidas à estrita observância
dos princípios da legalidade,
publicidade e moralidade administrativas,
em especial, como garantia aos administrados da
fiel execução do munus público. Em razão
desta orientação, no caso de dúvidas sobre o uso
do dinheiro público, é indispensável que sejam
rigorosamente apurados os indícios e, uma vez
confirmadas irregularidades, seja dada a devida
destinação aos recursos, bem como punidos os responsáveis
pelos atos impróprios, como pretendem os requerentes.
É esta possibilidade de revisão e correção dos atos administrativos
que não observam as normas de conveniência, oportunidade
e eficiência na sua prática que se figura como
corolário de um Estado Democrático de Direito,
onde o controle da Administração Pública é direito
estendido a qualquer cidadão, que pode exercê-lo
quanto à legalidade ou ao mérito, seja no âmbito
administrativo, legislativo e judiciário.
A respeito, como
bem assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a
tendência observada na doutrina e com grande acolhimento
jurisprudencial é a ampliação do campo de apreciação
do Poder Judiciário para que possa examinar os
aspectos da legalidade do ato discricionário nos
casos de desvio de poder e de ofensa ao princípio
da razoabilidade, ou seja, em casos extremos como
os ora relatados, onde não há dúvida possível
do que seria aceitável para o senso comum, pois
”qualquer
pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias,
resolveria que elas são certas ou erradas, justas
ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou
favoráveis ao interesse público” .
Como se observa nas pesquisas vinculadas pela imprensa nacional,
como a realizada pela ONU, publicada no Jornal
A Folha de São Paulo em 24 de março de 2001(doc
anexo), a capital baiana desponta entre as demais
do país como a que detém os menores índices relativos
aos indicadores sociais, figurando como a 12a
capital em índice de condições de vida, ou seja,
no ranking das 12 maiores cidades no período de
1995 a 1999, Salvador ocupa o último lugar em
termos de educação, infância, trabalho, habitação,
renda e longevidade.
Diante desses dados que atestam a miserabilidade social da
cidade de Salvador, resta a evidência de que não
há qualquer parâmetro lógico ou razoável que justifique
a desproporção entre os valores destinados à publicidade
e aqueles direcionados ao atendimento da população
de rua de Salvador,
quando o Município desconsidera a realidade local
- a existência de um enorme contingente de desempregados
e moradores de rua, abandonados à própria sorte
(situação esta também denunciada e apurada em
inquérito civil público aberto no Ministério Público
Estadual ou indicação da Promotoria de Cidadania)-
e destina o ínfimo valor de R$ 20.000,00 para
atendimento desta população. Aliás é flagrante
a ilegalidade, em virtude também do quanto disposto
no art 194 da CF e na Lei Orgânica de Assistência
Social-LOAS, especialmente no art 2º, que dispõem
sobre o
atendimento aos mínimos sociais para garantir
a dignidade do ser humano in verbis:
CF: Art.194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência
social
.
LOAS: Art.
2o
(...)
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, visando
ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos
sociais, ao provimento das condições para atender
contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais.
Pelos dados da previsão orçamentária, aufere-se o uso irregular
do dinheiro público, privilegiando a publicidade
oficial – que, veremos a seguir, também extrapola
o caráter institucional, agravando os fatos ora
relatados – em detrimento do desenvolvimento de
políticas públicas que contemplem a pessoa humana,
dever inafastável da administração pública . Torna-se
igualmente gritante o total desatendimento aos
mandamentos constitucionais insculpidos nos artigos
1º
e 3º da Constituição Federal, que, erigindo
a República Federativa do Brasil à categoria de
Estado Democrático de Direito, atribui como princípios
e objetivos fundamentais a ser observados pelos
representantes eleitos a
obediência ao princípio da dignidade da
pessoa humana, aos valores sociais do trabalho,
ao combate na erradicação da pobreza e marginalização
e na redução das desigualdades sociais.
As denúncias acima encontram embasamento em análises oficiais
do orçamento, que atestam a excessiva e desarrazoada
aplicação em publicidade, bem como em diversos
recortes de jornal acostados à presente que demonstram,
em suas pesquisas e levantamentos probatórios,
a situação caótica dos indicadores sociais no
Município de Salvador, ensejadores de maior atenção
por parte do Executivo Municipal, o que não tem
ocorrido e é comprovado nos fatos ora relatados
e há de ser investigado e reparado com o deferimento
da presente e a condenação dos responsáveis.
Da
Participação Popular na Fiscalização Pública /
Da Ação Popular
Da
liminar
A Carta Política de 1988, traz uma novidade em relação as anteriores,
pois acrescenta significativamente os mecanismos
do exercício da cidadania como a participação
política dos cidadãos. Fabiana de Menezes Soares,
in Direito Administrativo de Participação- Cidadania,
Direito, Estado e Município (Livraria Del Rey
Editora, BH, 1997), citando Luigi Zampetti, comenta
que “o homem que não participa não pode ser
considerado“pessoa”, não é livre, é objeto” e
“ a noção de comunidade não significa mais um
conjunto de indivíduos passivos, mas de pessoas,
sujeitos ativos”.
Daí a construção de um novo conceito de cidadania abrangente,
que reúne a defesa dos direitos sociais, políticos
e individuais, sendo consagrado na atual Magna
Carta que declara em seu Art. 1º que “todo
poder emana do povo, que exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente”, tido como norma fundamental
do regime democrático e consagrador do princípio
da democracia representativa.
Por sua vez a Lei Orgânica do Município de Salvador, garante
em vários dispositivos a participação popular
na Administração Municipal, ratificando os princípios
do Estado Democrático, propagados pela Carta Política
Brasileira. Pode ser destacado, em especial, o
Art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Salvador,
que consagra como princípios que fundamentam a
organização do Município “o exercício da soberania
e a participação popular na Administração Municipal
e no Controle de seus atos”.
Insere-se, assim, o exercício da ação popular como uma expressiva
manifestação deste princípio constitucional (art.
5 e 7, LXXIII). E através deste investimento atua
o cidadão como um defensor de um direito público,
exercendo uma função de controle -ao perseguir
um direito à legalidade e moralidade administrativa
- e de um direito político - o de interferir diretamente
na Administração do Estado.
No Brasil, o sistema de fiscalização do Poder Público é exercido,
em especial pela representação popular, sendo
o Legislativo responsável pelo controle externo
e interno da aplicação dos recursos públicos,
responsabilidade assumida pelos requerentes como
Vereadores, quando do levantamento dos fatos ora
apresentados e da propositura da presente Ação
Popular, fundamentados ainda no art. 5º, LXXIII
da Carta Magna e nas disposições da Lei 4.717/65.
E tamanha a gravidade da situação descrita que não poderá ser
suportada a demora na apreciação da demanda, sem
que ocorra grave prejuízo materializado, com difícil
reparação ao erário público.
Assim, verifica-se a urgência na apreciação
do presente, vez que a demora pode favorecer
a prática de atos ilícitos, gerando situação de
responsabilização do agente público conivente
com a prática viciada, na forma da legislação
em vigor.
Dessa forma, havendo inequívoca prova,
conforme argumentos supra e os documentos acostados, da fumaça do bom direito, bem como do
perigo da demora requerem os autores, em caráter de urgência, a concessão da liminar inaudita
altera pars, para que sejam suspensos os efeitos
do contrato do Município com a PROPEG, até que
seja decidida no mérito a presente ação, nos termos
que seguem:
DO
PEDIDO
Ex positis, requerem seja a ação julgada totalmente procedente com a condenação
dos réus nos seguintes pedidos:
a) a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender a
vigência do contrato firmado entre o Município
e a PROPEG - nº 01/2001, bem como a subcontratação
da Rede Bahia e do Correio da Bahia, até
o julgamento meritório da presente, principalmente
por encontrar-se eivado de vícios de ilegalidade
e ainda pelo grave risco de dano irrecuperável
ao erário;
b) no mérito requer a declaração de nulidade do ato administrativo contratual
relativo à PROPEG, por desobediência aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública,
consignados no art. 37 da CF/88 e na Lei de Licitações, viciando o ato administrativo contratual com ilegalidade,
tornando-o, portanto, inválido, conforme já asseverado;
c)
a condenação dos réus a ressarcir ao erário público
no pagamento de perdas e danos, no montante já
despendido com a contratação da PROPEG e o beneficiamento
direto do Correio da Bahia e da Rede Bahia como
subcontratadas, a ser apurado no curso da presente,
com correção monetária;
d) a condenado do Sr. Prefeito Antônio
Imbassahy a pagar todos os prejuízos ao erário
decorrentes de sua autopromoção na publicidade
oficial, a serem também apurados e mensurados
no curso da presente, com correção monetária;
e)
seja intimado o Ilustre representante do Ministério
Público para acompanhar a presente em atenção
ao disposto no art. 6º, § 4º e 7º da Lei 4.717/65;
f)
sejam citados os requeridos, por seus representantes
legais, para, querendo contestar a presente, sob
pena de revelia;
g)
seja o Município compelido a juntar aos autos,
sob pena de confissão, todos os processos licitatórios
completos, atinentes à publicidade, com seus recursos
ou outras ocorrências, em face da recusa expressa
de fornecê-los aos requerentes antes da propositura
da mesma;
h)
condenação do requerido ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, com base no art. 12
da Lei 4.717/65;
Por fim, protestam e requerem a produção de todos os meios
de prova admitidos em direito, os depoimentos
pessoais dos representantes legais dos requeridos,
oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas,
juntada de novos documentos, além dos anexados
com a presente, rogando pela total procedência
da presente.
Em tempo, requerem a
juntada posterior, no prazo legal, das de |