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Pedido de liminar, através de ação popular, contra os gastos abusivos da prefeitura de Salvador em propaganda

Exmº Sr. Dr Juiz de Direito da   Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Ba.

EMILIANO JOSÉ, JOSÉ EDUARDO ZEZÉU RIBEIRO, CELSO COTRIM e JOSÉ CARLOS DA SILVA, brasileiros, divorciado o primeiro, casados os demais, vereadores, domiciliados na Câmara de Vereadores de Salvador, sita à Praça Tomé de Souza, s/nº, prédio anexo, gabinetes 20,13, 21 e 14 respectivamente, nesta Capital, vêm, perante V. Exª., por sua advogada in fine assinada, constituída mediante instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações sito à Rua Chile, nº 23, Ed. Eduardo de Moraes, sala 401, Nesta Capital, propor

AÇÃO POPULAR

com pedido de liminar contra o Município de Salvador , por seu representante legal, com domicílio sito à Praça Tomé de Souza , s/nº, Centro, o Correio da Bahia, por seu representante, com domicílio sito  à Av. Luís Viana Filho, s/nº, Centro Executivo da Bahia, Paralela, Rede Bahia de Comunicação, por seu representante, com endereço sito à Rua Aristides Novis, nº 123, Federação, e a PROPEG Comunicação Social e Mercadológica Ltda, por seu representante, com endereço sito à Av. 7 de Setembro, nº 2981, empresas de direito privado, por prática sistemática de atos lesivos ao patrimônio público do Município na destinação e aplicação de verbas orçamentárias em publicidade, maculados de nítido desvio de finalidade e desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública e do Sistema Orçamentário, senão vejamos:

Contrato administrativo destoante com o interesse público -

 Do desrespeito ao princípio da publicidade -

 Desvio de poder ou  finalidade - Beneficiamento de empresas privadas-

No Município de Salvador, a execução dos serviços de publicidade para a administração pública está a encargo da empresa PROPEG, com contratos celebrados desde 1997, prorrogados injustificadamente até fevereiro de 2000 através de diversos aditamentos, segundo resumos publicados nos Diários anexos.

Para o ano de 2001, a mesma empresa publicitária, Propeg Comunicação Social e Mercadológica Ltda, foi vencedora da concorrência nº 01/2000, realizada pela Secretaria de Comunicação Social-SMCS, com resultado divulgado no DOM de 24/01/01, celebrando com o município o contrato nº 01/2001, pelo preço de 30 milhões, com prazo de execução previsto para 48 meses.

Ocorre que, surpreendentemente, logo após a publicação do contrato, a SMCS publicou - no DOM de 09 de fevereiro de 2001-- termo de retificação reduzindo o prazo de execução para doze meses, mantendo porém o mesmo preço. Ou seja, a empresa que venceu a concorrência por um valor de 30 milhões para prestar serviços durante quatro anos, com a alteração - após realizado o procedimento licitatório - para o prazo de um ano, pelo mesmo valor, foi beneficiada em mais de 300%, simplesmente quadruplicando o ônus do serviço para o erário público. Tal ato reveste-se de um verdadeiro burle aos princípios e regras da licitação, ferindo diretamente os § 1o e 2o do artigo 65 da Lei 8666/93, que limita em 25% a possibilidade de acréscimo do valor inicial do contrato, in verbis:

Art. 65 . ..

“§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado no contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para seus acréscimos

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior...”

Como se não bastasse os diversos aditivos e alterações contratuais irregulares, observa-se ainda que a execução dos serviços pela empresa privada tem se revelado ineficiente e inidônea, pois, há anos, canaliza os recursos locados para publicidade oficial em total desvio de finalidade, desrespeitando os princípios e regras de direito público que devem pautar sua atuação, a qual, deveria sofrer fiscalização permanente por parte do Poder Público. É o que reza os artigos 54 e 58 da Lei de Licitações: 

Art. 54 da lei 8666/93 - Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de :

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, espetados os direitos do contratado;

II - rescindi-los unilateralmente...;

III - fiscalizar-lhes a execução;

Aplicando-se todo o regime constitucional disciplinador da atividade administrativa aos contratos administrativos, a supremacia e indisponibilidade do interesse público não afastam a prevalência superior dos princípios da legalidade, moralidade, da isonomia, publicidade, eficiência, etc, na realização das subcontratações efetivadas pelo particular.

Ocorre que, em desatenção a tais princípios e sob a conivência da Administração que teria o dever de lhes fiscalizar a aplicação, são flagrantes as irregularidades cometidas pela PROPEG na veiculação das propagandas oficiais, canalizadas de forma injustificada e quase que exclusiva para o jornal CORREIO DA BAHIA e para REDE BAHIA DE COMUNICAÇÃO. Tais empresas, sob o intermédio da PROPEG, detêm praticamente a totalidade das verbas públicas destinadas à publicidade, como se observa:

Na imprensa escrita, uma breve análise comparativa dos principais jornais locais, realizada entre os meses de junho e julho de 2001, demonstra claramente que o número de propagandas oficiais do Governo do Estado e Município de Salvador, publicadas no CORREIO DA BAHIA, é significativamente superior que nos demais veículos de comunicação impressa de grande circulação - chegando a 65,5% do total dos anúncios, quando a TRIBUNA DA BAHIA teve 34,5% e A TARDE no mesmo período 0,4%, apesar de o mesmo ser considerado o de maior alcance de comunicação.

Em outra análise realizada comparativamente entre os meses de junho de 1999 e junho de 2000, foi atestado que toda a publicidade oficial do Governo do Estado e da Prefeitura de Salvador foi veiculada única e exclusivamente no jornal CORREIO DA BAHIA. Um absurdo! Daí pode-se compreender porque também é notícia corrente na cidade, “ser o Correio da Bahia o segundo Diário Oficial” do Poder Público Baiano

Considerando que o jornal CORREIO DA BAHIA tem uma vendagem muito aquém de outros veículos como o JORNAL A TARDE, que é o de maior circulação no Estado, não há de se compreender o privilégio que o primeiro detém na absorção total das verbas públicas para o meio escrito. Isto porque se a contratação não leva em conta, além do menor preço, o índice de alcance junto ao público que se pretende atingir, não será atendida a publicização almejada, não tendo como se compreender senão como malversação de recursos públicos que deve ser coibida.

A veiculação da propaganda televisiva, por sua vez, obedece aos mesmos “parâmetros”.Em uma pesquisa realizada pela empresa CM Controle de Mídia, ligada a ABMP, são evidenciados números estapafúrdios de investimento publicitário na REDE BAHIA em total discrepância com os outros canais. Do levantamento feito nos meses de janeiro, fevereiro, junho, novembro e dezembro de 2000 observa-se que a Prefeitura de Salvador e o Governo da Bahia destinaram mais de dois terços do total da verba publicitária aplicada para a TV BAHIA, conforme fazem provas as tabelas e os controles de mídia anexos, compreendendo os seguintes valores:

 

Prefeitura de Salvador

 

Governo do Estado

Na lição de Marçal Justen Filho -  que não tem sido objeto da atenção da PROPEG, muito menos alvo da fiscalização do Município – “ há pontos de distinção extremamente relevantes entre o contrato (tal como conhecido no direito privado) e o chamado contrato administrativo. A Administração Pública não pode ser atada e tolhida na consecução do interesse público. O regime de direito público impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. Ao admitir a pactuação de acordos entre a Administração e os particulares, o Direito pretende viabilizar e facilitar a consecução do interesse público. Significa que uma avença pactuada não pode ser um esquema rígido, rigoroso, imutável - sob pena de frustrar-se a própria função do contrato administrativo....Em termos práticos, o interesse público (titularizado pela Administração) prepondera sobre o interesse particular (titularizado pelo particular)”.

 

Em que pese as irregularidades cometidas pela PROPEG na execução da publicidade oficial, invoca-se a responsabilidade da Administração Pública municipal que tem, nos termos do artigo 58 supra transcrito, o dever de acompanhar atentamente a atuação da empresa, com prerrogativas de modificação unilateral de cláusulas e rescisão contratual quando não atendido o interesse público.

Sob esse enfoque, argüi ainda de Marçal Justen Filho que a Administração não é titular de um mero direito subjetivo, de uma faculdade disponível. Se a Administração deixar de exercitar seu poder, estará atuando mal e seus agentes poderão ser responsabilizados pelo descumprimento de seus deveres funcionais. Essas considerações são imprescindíveis, sob pena de configurar-se a disponibilidade do interesse público.

 

Nesse sentido, a atuação passiva diante dos dados ora apresentados só vem a comprovar o privilégio concedido pelo próprio Poder Público Municipal às empresas privadas individualizadas aqui no jornal CORREIO DA BAHIA e TV BAHIA, ambos integrantes da REDE BAHIA DE COMUNICAÇÃO, havendo indícios de que não se trata de um mero descumprimento da Lei 8.666 que norteia os contratos administrativos. Os indicativos correntes na cidade demonstram que, por trás desses contratos, há, em verdade, atendimento de interesses pessoais do Chefe do Executivo Municipal uma vez que a Rede Bahia de Comunicação pertence à família do Sr. Antônio Carlos Magalhães, expoente maior do grupo político-partidário que domina o cenário do executivo municipal.

Acusações desse cunho são estampadas diariamente nas manchetes dos jornais e revistas locais e nacionais, propaladas por pessoas dos mais diversos segmentos sociais, como demonstram as reportagens em anexo. São fatos sistemáticos e contínuos, que ofendem violentamente os princípios da finalidade, publicidade e moralidade, aos quais deve obediência a Administração Pública e hão de ser, de logo, obstados por este M.M. Juízo

 

Da pessoalidade na propaganda

Auto-promoção do chefe do executivo municipal – Ofensa ao princípio da moralidade

Pontuando a respeito dos expressivos gastos com a Publicidade Oficial no Município de Salvador, assinala-se a personalização que se repete nas propagandas dos atos da Administração Pública, em face do uso da imagem, nome e slogans alusivos à plataforma política partidária do Chefe do Executivo Municipal, o Sr Antônio Imbassahy e seus correligionários, em completo desvio de finalidade e ao arrepio do que preceitua o §1o do artigo 37 da Constituição Federal in verbis:

 

Art. 37 -“ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

O que se consagra no princípio da publicidade é o dever do Administrador Público de manter plena transparência dos seus atos, permitindo a participação, fiscalização e controle dos cidadãos, preceitos imperativos num Estado Democrático de Direito. É prática usual, contudo, do Poder Executivo em Salvador utilizar-se de propagandas para veicular na mídia inauguração de obras, campanhas ou programas enaltecendo a figura de seus executores, num verdadeiro exercício de promoção pessoal. Difícil é apontar, por exemplo, a propaganda oficial que não traz depoimento, foto ou nome do Prefeito de Salvador.

Como se pode auferir dos documentos anexos, igual proveito se faz do Diário Oficial do Município. Tal prática é intensificada sobretudo nos anos eleitorais, quando o veículo oficial é usado como trampolim político dos candidatos governistas - como no ano de 2000 (docs anexos) - desequilibrando as possibilidades de concorrência e maculando não só a lisura do processo eleitoral mas o princípio basilar do pluralismo político expresso na Carta Magna. São fatos de notoriedade pública e que têm sido objeto de comentários na mídia nacional (docs juntos) e até investigação pelo Ministério Público Federal, cujo acervo reunido deve ser requisitado por V. Exa se assim entender necessário. São vícios recorrentes e que podem ser comprovados, além do destacado nos diversos exemplares do Diário Oficial do Município anexos, nas transcrições infra:

“ Imbassahy vistoria obras na Rua da Bélgica, que seguem em bom ritmo” (foto anexa – DOM 04/04/00)

“ Imbassahy envia projeto de piso salarial de R$180 para servidores” (28/03/00)

“ Imbassahy convida vereadores para percorrer obras da Av. Luís Eduardo” (28/03/00)

“ Imbassahy vistoriou, sexta-feira, obras na Avenida Luís Eduardo” (27/03/00)

“ Istoé – Brasmarket diz que Imbassahy tem 84% de aprovação”

“ Imbassahy: popularidade em alta” (DOM – 21/03/00)

“ Imbassahy e equipe vistoriaram o andamento das obras na suburbana”(DOM 30/08/01)

              “ Imbassahy vistoriou as obras do túnel e a construção dos elevados” (DOM 13/07/01)”

“Imbassahy vistoriou encostas em vários pontos, ontem, pela manhã” (DOM 26/07/00)

“ Imbassahy determina ações para minimizar transtorno da chuva” (19/07/00)

“ Autoridades foram muito festejadas pela população durante desfile” (DOM 04/07/00 – abaixo da foto de Imbassahy, ACM e César Borges”)

“ Imbassahy cobre canais e recupera escadarias em Tancredo Neves” (DOM 05/07/00)

“Imbassahy e Aldely Rocha na mobilização contra  a poliomielite” (DOM 28/08/01)”

“ Imbassahy e Borges puderam constatar o bom andamento das obras”(DOM 22/08/01)

“Imbassahy participou ontem da cerimônia de formatura do curso”(DOM 09/08/01)

“ Imbassahy , na reforma  da Creche Escola da Fraternidade...e na Creche Coração da Mamãe, ao lado da primeira dama” (DOM 02/08/01)

“Imbassahy participa de  debate com quatro prefeitos de capitais do país” ( DOM 10/04/01)

“ Imbassahy esteve na Escola Barbosa Romeo, em São Cristóvão”(DOM 25/04/01)

“Imbassahy visita hoje Escola Barbosa Romeo, premiada pelo MEC” (DOM 24/04/01)

“Imbassahy apóia Lei  de Responsabilidade Fiscal” (DOM 11/04/01)

” Imbassahy defende combate às causas da violência no seminário em São Paulo” (DOM 02/04/01)

Vale observar que, além das transcrições tópicas dos Diários, a promoção pessoal em veículos oficiais e com o dinheiro público dá-se também nas diversas fotos com imagens do prefeito e seus correligionários, além da ênfase de seus nomes no próprio conteúdo das matérias, o mesmo ocorrendo de forma sistemática na mídia televisiva.

A respeito da matéria explicitada no comando constitucional do art 37, infringida pelo Sr. prefeito de Salvador, diz Manuel Gonçalves Ferreira Filho:

“ Visa esta norma a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades e servidores públicos. Ela, assim, não proíbe essa publicidade; na verdade, seria absurdo que o fizesse, pois é ela indispensável à informação que o cidadão tem direito de receber (v. art. 5o , XXXIII). Todavia, essa publicidade poderá ter, além desse caráter informativo, também caráter educativo, ou de orientação social. No desiderato de impedir a personalização, ainda que indireta, dessa publicidade, o texto proíbe o uso de nomes, símbolos ou imagens que vinculem  a divulgação a governante ou servidor determinado”.

No mesmo sentido, posiciona-se também o constitucionalista Alexandre de Morais:

“Não poderão as autoridades públicas utilizar-se de seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente como autêntico marketing político” .

No que tange à vedação da promoção pessoal na publicidade oficial, José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordilho, assinala que “a impessoalidade justifica-se igualmente porque os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Em conseqüência, as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzir”.

A despeito da continuidade e forma afrontosa com que se abusa da publicidade oficial no Município de Salvador, vale ressaltar a total pertinência da presente ação em face de algumas decisões judiciais de outros Estados e Municípios, até a presente inéditas no Poder Judiciário baiano:

Apelação Cível - Ação Popular. Publicação ofensiva ao §1o do art.37 da Constituição Federal, com prejuízo ao erário estadual. A disposição constitucional veda a publicidade de atos e obras públicas de forma a autopromover o administrador. Sentença mantida (TJRJ, 2a Câmara Cível, Apelação 4046/93).

Município. Jornal. Criação para publicidade das atividades administrativas - Utilização para propaganda pessoal do prefeito, seus auxiliares e sua corrente político-partidária - Princípio da impessoalidade violado - Art. 37, § 1o da Constituição da República- Ação Civil pública procedente - Recurso não provido (TJSP, Apelação 253.437-1)

Ação Popular - Ato lesivo ao patrimônio público - Publicidade da administração pública onde se incluem nome e imagens do administrador - Inadmissibilidade - Ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade - Inteligência do art.37, § 1o da CF (TJSP, Apelação nº 263.817-1/1,1997).

Ação Popular - Ato lesivo ao patrimônio público - Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública. Proibição absoluta de a mensagem publicitária prestar-se à promoção pessoal de autoridade e servidores públicos. Necessidade de observância da ética na Administração Pública. O afastamento temporário da autoridade ou servidor não lhe tira a responsabilidade. Lesividade demonstrada. Remessa necessária e recursos improvidos ( TJSP, Apelação nº 275.679.1/3-00). 

Com efeito, trata o referido mandamento constitucional de regra moralizadora consubstanciada na conformidade da Administração Pública aos padrões da conduta ética, ilustrando o princípio da impessoalidade que deve nortear toda atividade administrativa, sendo vedado o beneficiamento de pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público o fim a se perquirir. Promover-se às custas do dinheiro público significa enriquecimento ilícito, acoimando de ilegalidade os atos de divulgação e propaganda, devendo-se patrocinar sua anulação e ressarcimento integral ao erário, o que pretendem os requerentes ocorrer com o deferimento da presente por este MM Juízo.

Destinação de recursos para publicidade em detrimento de setores sociais

Afronta aos artigos 1º ao 3º da CF, art 4º do  ECA, às orientações da LOAS,

ao princípio da razoabilidade, entre outros

A análise de dados comparativos entre os recursos consignados na peça orçamentária para publicidade e outros setores sociais prioritários como educação, saúde e assistência social revelam um total disparate no montante bem maior que é destinado àquele em relação a estes, o que é  inconveniente com as necessidades reais da população baiana, vítima de elevadíssimos (e não propagados!) índices de analfabetismo, desemprego, violência e pobreza.

Na Lei Orçamentária de 2001, o investimento na Secretaria de Comunicação Social atingiu o patamar de R$ 13.405.000,00 (treze milhões e quatrocentos e cinco mil), sendo deste total quase 10 milhões consignados em propaganda, em contrapartida aos R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) para educação pré-escolar. Por sua vez, foram destinadas às atividades de apoio à criança e adolescente R$ 8.820.000,00 (oito milhões e oitocentos e vinte mil), aos idosos carentes, R$ 1.175.000,00 (hum milhão e cento e setenta e cinco mil reais) e à população de rua R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ora, Exa., como entender os critérios de oportunidade, conveniência e sequer razoabilidade na atitude política do Executivo Municipal de gastar 13,5 milhões de reais com a publicidade oficial e apenas 7 milhões com a construção e ampliação de escolas, 3 milhões com a alimentação escolar ?

E ainda mais grave: conforme atesta a denúncia anexa, acompanhada das respectivas autorizações nos Diários Oficiais, como se justificar o desvio de verbas da área de saúde para propaganda, utilizando-se da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde para arcar com as despesas previstas para a área de comunicação social? Ressalve-se que tal fato está sendo objeto de investigação pelo Ministério Público Federal no procedimento administrativo nº 1.14.000.000190/2000-22.

Além da desatenção aos parâmetros da discricionariedade administrativa, adentrando no âmbito da legalidade, o Executivo fere frontalmente atos que lhe são vinculados, como sói acontecer com os investimentos para a criança e adolescente, que apesar de serem ínfimos em relação à publicidade, detêm a garantia de prioridade absoluta na destinação de recursos públicos, conforme determina o art 227 da CF, reiterado no art  4º do ECA, in verbis:

"É dever (...) e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (grifos nossos)

 

Art 4º(...)

Parágrafo único –A garantia de prioridade compreende:

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a infância e a juventude;

Aceitar como válidos tais atos, data venia, é admitir-se conivente com a prática genocida que privilegia o lucro em detrimento da vida humana, razão porque o assunto foi também objeto de acirrado debate e críticas pela Bancada de oposição no plenário da Câmara, por setores da sociedade civil organizada, por diversos parlamentares na Assembléia Legislativa do Estado, por livres manifestações dos munícipes na imprensa escrita local e até por jornais de circulação nacional, conforme comprovam os jornais em anexo.

 

Como é cediço, as condutas do Administrador e demais agentes públicos estão submetidas à estrita observância dos princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativas, em especial, como garantia aos administrados da fiel execução do munus público. Em razão desta orientação, no caso de dúvidas sobre o uso do dinheiro público, é indispensável que sejam rigorosamente apurados os indícios e, uma vez confirmadas irregularidades, seja dada a devida destinação aos recursos, bem como punidos os responsáveis pelos atos impróprios, como pretendem os requerentes.

É esta possibilidade de revisão e correção dos atos administrativos que não observam as normas de conveniência, oportunidade e eficiência na sua prática que se figura como corolário de um Estado Democrático de Direito, onde o controle da Administração Pública é direito estendido a qualquer cidadão, que pode exercê-lo quanto à legalidade ou ao mérito, seja no âmbito administrativo, legislativo e judiciário.

 

 A respeito, como bem assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a tendência observada na doutrina e com grande acolhimento jurisprudencial é a ampliação do campo de apreciação do Poder Judiciário para que possa examinar os aspectos da legalidade do ato discricionário nos casos de desvio de poder e de ofensa ao princípio da razoabilidade, ou seja, em casos extremos como os ora relatados, onde não há dúvida possível do que seria aceitável para o senso comum, pois ”qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou favoráveis ao interesse público” .

Como se observa nas pesquisas vinculadas pela imprensa nacional, como a realizada pela ONU, publicada no Jornal A Folha de São Paulo em 24 de março de 2001(doc anexo), a capital baiana desponta entre as demais do país como a que detém os menores índices relativos aos indicadores sociais, figurando como a 12a capital em índice de condições de vida, ou seja, no ranking das 12 maiores cidades no período de 1995 a 1999, Salvador ocupa o último lugar em termos de educação, infância, trabalho, habitação, renda e longevidade.

Diante desses dados que atestam a miserabilidade social da cidade de Salvador, resta a evidência de que não há qualquer parâmetro lógico ou razoável que justifique a desproporção entre os valores destinados à publicidade e aqueles direcionados ao atendimento da população de rua de Salvador, quando o Município desconsidera a realidade local - a existência de um enorme contingente de desempregados e moradores de rua, abandonados à própria sorte (situação esta também denunciada e apurada em inquérito civil público aberto no Ministério Público Estadual ou indicação da Promotoria de Cidadania)- e destina o ínfimo valor de R$ 20.000,00 para atendimento desta população. Aliás é flagrante a ilegalidade, em virtude também do quanto disposto no art 194 da CF e na Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, especialmente no art 2º, que dispõem sobre o  atendimento aos mínimos sociais para garantir a dignidade do ser humano in verbis:

CF: Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social

.

LOAS: Art. 2o 

(...)

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento das condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Pelos dados da previsão orçamentária, aufere-se o uso irregular do dinheiro público, privilegiando a publicidade oficial – que, veremos a seguir, também extrapola o caráter institucional, agravando os fatos ora relatados – em detrimento do desenvolvimento de políticas públicas que contemplem a pessoa humana, dever inafastável da administração pública . Torna-se igualmente gritante o total desatendimento aos mandamentos constitucionais insculpidos nos artigos  1º e 3º da Constituição Federal, que, erigindo a República Federativa do Brasil à categoria de Estado Democrático de Direito, atribui como princípios e objetivos fundamentais a ser observados pelos representantes eleitos a  obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, ao combate na erradicação da pobreza e marginalização e na redução das desigualdades sociais.

As denúncias acima encontram embasamento em análises oficiais do orçamento, que atestam a excessiva e desarrazoada aplicação em publicidade, bem como em diversos recortes de jornal acostados à presente que demonstram, em suas pesquisas e levantamentos probatórios, a situação caótica dos indicadores sociais no Município de Salvador, ensejadores de maior atenção por parte do Executivo Municipal, o que não tem ocorrido e é comprovado nos fatos ora relatados e há de ser investigado e reparado com o deferimento da presente e a condenação dos responsáveis.

 

 

Da Participação Popular na Fiscalização Pública / Da Ação Popular

Da liminar

A Carta Política de 1988, traz uma novidade em relação as anteriores, pois acrescenta significativamente os mecanismos do exercício da cidadania como a participação política dos cidadãos. Fabiana de Menezes Soares, in Direito Administrativo de Participação- Cidadania, Direito, Estado e Município (Livraria Del Rey Editora, BH, 1997), citando Luigi Zampetti, comenta que “o homem que não participa não pode ser considerado“pessoa”, não é livre, é objeto” e “ a noção de comunidade não significa mais um conjunto de indivíduos passivos, mas de pessoas, sujeitos ativos”.

Daí a construção de um novo conceito de cidadania abrangente, que reúne a defesa dos direitos sociais, políticos e individuais, sendo consagrado na atual Magna Carta que declara em seu Art. 1º que “todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, tido como norma fundamental do regime democrático e consagrador do princípio da democracia representativa.

Por sua vez a Lei Orgânica do Município de Salvador, garante em vários dispositivos a participação popular na Administração Municipal, ratificando os princípios do Estado Democrático, propagados pela Carta Política Brasileira. Pode ser destacado, em especial, o Art. 6º, III da Lei Orgânica do Município de Salvador, que consagra como princípios que fundamentam a organização do Município “o exercício da soberania e a participação popular na Administração Municipal e no Controle de seus atos”.

Insere-se, assim, o exercício da ação popular como uma expressiva manifestação deste princípio constitucional (art. 5 e 7, LXXIII). E através deste investimento atua o cidadão como um defensor de um direito público, exercendo uma função de controle -ao perseguir um direito à legalidade e moralidade administrativa - e de um direito político - o de interferir diretamente na Administração do Estado.

No Brasil, o sistema de fiscalização do Poder Público é exercido, em especial pela representação popular, sendo o Legislativo responsável pelo controle externo e interno da aplicação dos recursos públicos, responsabilidade assumida pelos requerentes como Vereadores, quando do levantamento dos fatos ora apresentados e da propositura da presente Ação Popular, fundamentados ainda no art. 5º, LXXIII da Carta Magna e nas disposições da Lei 4.717/65.

E tamanha a gravidade da situação descrita que não poderá ser suportada a demora na apreciação da demanda, sem que ocorra grave prejuízo materializado, com difícil reparação ao erário público. Assim, verifica-se a urgência na apreciação do presente, vez que a demora pode favorecer a prática de atos ilícitos, gerando situação de responsabilização do agente público conivente com a prática viciada, na forma da legislação em vigor.

Dessa forma, havendo inequívoca prova, conforme argumentos supra e os documentos acostados, da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora requerem os autores, em caráter de urgência, a concessão da liminar inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos do contrato do Município com a PROPEG, até que seja decidida no mérito a presente ação, nos termos que seguem:

DO PEDIDO

 

Ex positis, requerem seja a ação julgada totalmente procedente com a condenação dos réus nos seguintes pedidos:

a) a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender a vigência do contrato firmado entre o Município e a PROPEG - nº 01/2001, bem como a subcontratação da Rede Bahia e do Correio da Bahia, até o julgamento meritório da presente, principalmente por encontrar-se eivado de vícios de ilegalidade e ainda pelo grave risco de dano irrecuperável ao erário;

b) no mérito requer a declaração de nulidade do ato administrativo contratual relativo à PROPEG, por desobediência aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, consignados no art. 37 da CF/88 e na Lei de Licitações, viciando o ato administrativo contratual com ilegalidade, tornando-o, portanto, inválido, conforme já asseverado;

c) a condenação dos réus a ressarcir ao erário público no pagamento de perdas e danos, no montante já despendido com a contratação da PROPEG e o beneficiamento direto do Correio da Bahia e da Rede Bahia como subcontratadas, a ser apurado no curso da presente, com correção monetária;

 

             d) a condenado do Sr. Prefeito Antônio Imbassahy a pagar todos os prejuízos ao erário decorrentes de sua autopromoção na publicidade oficial, a serem também apurados e mensurados no curso da presente, com correção monetária;

e) seja intimado o Ilustre representante do Ministério Público para acompanhar a presente em atenção ao disposto no art. 6º, § 4º e 7º da Lei 4.717/65;

f) sejam citados os requeridos, por seus representantes legais, para, querendo contestar a presente, sob pena de revelia;

g) seja o Município compelido a juntar aos autos, sob pena de confissão, todos os processos licitatórios completos, atinentes à publicidade, com seus recursos ou outras ocorrências, em face da recusa expressa de fornecê-los aos requerentes antes da propositura da mesma;

h) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 12 da Lei 4.717/65;

Por fim, protestam e requerem a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, os depoimentos pessoais dos representantes legais dos requeridos, oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, além dos anexados com a presente, rogando pela total procedência da presente.

Em tempo, requerem a juntada posterior, no prazo legal, das de