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Mandato de Segurança contra projeto do Executivo de alienar imóveis sem a anuência dos vereadores

Exmo. Sr.Dr. Juiz de Direito da    Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia

URGENTE, URGENTÍSSIMO

JOSÉ EDUARDO ZEZÉU RIBEIRO, CELSO COTRIM, EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA, brasileiros, divorciado o terceiro, casados os demais, vereadores, domiciliados na Câmara de Vereadores de Salvador, sita à Praça Tomé de Souza, s/nº, prédio anexo, gabinetes 13, 21, 20 e 14 respectivamente, Nesta Capital, através da advogada “in fine” assinada, devidamente constituída pelo instrumento de mandato em anexo, com endereço para intimações sito à Rua Chile, nº 23, sala 401, vêm, respeitosamente, perante V. Exª., com fulcro no inciso LXIX, do art. 5º, da CF/88 e na Lei 1.533/51, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA,

 com pedido de liminar

 contra o PREFEITO ANTÔNIO IMBASSAHY, brasileiro, casado, com domicílio à Praça Tomé de Souza, s/nº e contra a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, representada pelo seu Presidente, o Vereador Emerson José, brasileiro, solteiro, com endereço para intimação na Câmara Municipal, s/nº, Praça Tomé de Souza, nesta capital, pelas argumentações fáticas e de direito que passa a expor:

 De início, cumpre expor que o presente Mandado de Segurança visa resguardar o direito líquido e certo dos ora impetrantes de só ver tramitar projetos na forma legal e regimental, gravemente ameaçados pelo ato do primeiro impetrado de convocar extraordinariamente a Câmara e apresentar entre as matérias proposições ilegais e inconstitucionais, como também pelo ato do segundo impetrado de recebimento das matérias anti-regimentais e colocação das mesmas em pauta de votação.

 Sob a escusa de adequação da legislação municipal à recente previsão constitucional do direito à moradia e à necessidade de implementação dos institutos de regularização fundiária previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), foram  apresentados paritariamente na Câmara Municipal o projeto de Lei de iniciativa do Executivo, de Mensagem nº 02/02, e um outro projeto de emenda à Lei Orgânica subscrito por quinze vereadores, o PE 05/01,  que tratam, em síntese, da alienação de bens imóveis, da concessão de direito real de uso e da concessão de uso especial para fins de moradia, prevendo modificações que implicam na mais pura delegação de atribuições do Legislativo ao Executivo, transgridem preceitos do Regimento Interno da Casa, da Lei Orgânica do Município, da Constituição Estadual e Federal e, inclusive, do próprio Estatuto da Cidade invocado como justificativa para sua apresentação.

Da análise dos textos de ambos os projetos, a seguir, observa-se que a tolerância às suas tramitações e votações – com início da discussão marcada para o dia 19/01/01 (sábado próximo) -  só pode significar afronta real e direta ao direito líquido e certo dos vereadores em participar de atos da Câmara praticados em estrita conformidade com o Regimento Interno da Casa[1], bem como de ver respeitado o devido procedimento de realização obrigatória  de audiências públicas  para a aprovação de proposições desta natureza, como garante a Lei nº 10257/01 -  o que há de ser obstado com o deferimento do presente  mandamus.

Da ilegal dispensa de autorização legislativa para alienação de imóveis públicos – delegação de atribuições – ofensa ao artigo 167

 do Regimento Interno da Câmara

Da ausência do Programa Habitacional de Interesse Social

Inicialmente, cumpre destacar a ilegal dispensa de autorização legislativa para alienação de imóveis públicos pelo Executivo, previstas nos artigos 1o e 2o do Projeto de Emenda à LOM e no artigo 1o do Projeto do Executivo (Mensagem 02/02), in verbis:

Art. 1o – O  Art. 14 da Lei  Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

§2o – Na hipótese de terreno integrante de programa habitacional para população de baixa renda, a concessão de direito real de uso poderá ser outorgada de forma gratuita ou com imposição de encargo, dispensada a autorização legislativa e licitação para imóveis de área não superior a 250m2.

 Art. 2o – O inciso III, do Artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

III – Será também dispensada a autorização legislativa e a licitação, para alienação de terreno com área não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) integrante de programa habitacional para populações de baixa renda, não sendo permitida a alienação de mais de uma área à mesma pessoa, e a quem já possua outro imóvel”.

 

Projeto de Lei de Iniciativa do Executivo( Mensagem 02/02)

 

Art. 1º - “Havendo interesse público devidamente justificado, o Chefe do Executivo poderá alienar, com dispensa de concorrência e autorização legislativa, áreas de terrenos de propriedade do Município de até 250m2 , integrantes de Programa Habitacional de Interesse Social”

Ora Exa, em que pese a flexibilização de determinados institutos para fins de moradia a partir da promulgação do Estatuto da Cidade, a alienação de bens imóveis do Município ainda se subordina a outras exigências administrativas e financeiras estabelecidas na Lei 8666/93, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Estadual, que fazem exigência expressa da autorização legislativa em tais casos, o que só vem a dar maior garantia de que os atos do administrador estejam em consonância com o interesse público da alienação ou concessão.

Lei de Licitações (8666/93)

Art. 17 – A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.

 

Lei Orgânica do Município

Art 14 - "O Município (...) outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência"

 

Art. 21 – Compete à Câmara:

II – Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar sobre:

e)alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;

 A exigência da autorização legislativa é requisito inconteste da validade de  qualquer alienação de imóvel pelo Poder Público, só se admitindo, no máximo, nos casos de áreas integrantes de programa habitacional, dispensa de licitação. Jamais, no entanto, pode-se abdicar de funções de controle e fiscalização da Câmara na disposição e destinação dos imóveis públicos, como pretendem os referidos projetos de lei em questão.

Lembre-se que é justamente através da autorização prévia, nos casos e limites expressos na lei, que a Câmara exerce a função de controle legislativo de determinados atos ou contratos do Executivo.  Na autorizada lição de Andreozzi[2] , “a faculdade de fiscalização e controle das Câmaras sobre os atos do Executivo não é uma faculdade interior ou adjacente a de editar leis; pelo contrário, é fundamental e necessária para a própria elaboração das leis, a fim de que o Legislativo conheça como funcionam os outros órgãos, sobretudo o Executivo, em relação ao qual exerce amplo controle”.

No mesmo sentido, corrobora tal entendimento a lição do insigne Hely Lopes:

 “ A alienação de bens imóveis do Município  (venda, permuta, doação, etc.) sendo ato que excede dos de simples administração, exige expressa autorização da Câmara. Já acentuamos que nos poderes ordinários de administrar não se compreendem o de alienar nem o de gravar o patrimônio administrado. A administração tem por fim conservar e fazer reproduzir os bens confiados ao trato do administrador, daí a regra segundo a qual o prefeito, toda vez que tiver necessidade de dispor de bens ou de onerar o Município com encargos extraordinários, deverá obter autorização especial da Câmara”.  

 A partir da análise dos diplomas legais supracitados, onde é reiterativa a expressão “autorização legislativa”, dúvida não resta que é atribuição tão somente da Câmara Municipal de Salvador deliberar sobre a destinação de terrenos públicos. Tratando-se pois, de atribuição da Câmara Municipal de Salvador, cumpre invocar as vedações que o artigo 57 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 167 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, in verbis, trazem sobre a matéria:

 Constituição do Estado da Bahia

Artigo 57 - São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.

§1o - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes  delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.

 Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador

Art. 167 - "A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que :

(...)

II - delegue a outro poder atribuições privativas da Câmara;"    

 

A exigência de autorização legislativa e a respectiva vedação de se delegar seu exercício a outro Poder, fez-se senão por bem compreender o legislador constituinte estadual a importância do munus fiscalizatório do qual está incumbida a Câmara Municipal, em especial quando se refere ao uso dos recursos e bens públicos pelo particular autorizado pelo instituto da concessão. Lembra-se que sobre este, mesmo após sua efetivação, deve incidir controle e fiscalização permanentes pelo Poder Público quanto ao uso que é destinado ao bem público, cumprindo revogá-la diante da evidência de irregularidades.

 Ad argumentandum, ainda que não se tratasse de proposição anti-regimental nos termos do artigo 167, não se poderia igualmente ter sido autorizada sua tramitação da Mensagem 02/02 por inexistir no Município de Salvador qualquer programa ou projeto habitacional de interesse social a regulamentar as referidas alienações e concessões, o qual, inclusive, deveria acompanhar os referidos projetos para análise pelo Legislativo, sob pena de se ver ofendido o princípio do devido processo legal.

 Isto porque, para autorizar, seria preciso que fosse dada à Câmara a real condição de analisar, entre outros requisitos, a adequação do projeto à legislação vigente, o que não se fez possível no caso em voga. Ora, se a Lei não indica o Programa de Habitação de Interesse Social ao qual supostamente se integrará o terreno nem tampouco informa a exata identificação da área a ser alienada,  muito menos a identificação dos beneficiários dos termos administrativos a serem celebrados, pode-se afirmar que trata de uma verdadeira delegação de poder privativo da Casa Legislativa, outorgando um título em branco ao Executivo para que proceda, ao seu alvedrio, a entrega de áreas públicas a quaisquer particulares, o que é totalmente incompatível com a natureza sistemática e integrada das normas urbanísticas e de regularização fundiária.

 Da ofensa aos Devido Processo Legal por não realização da Audiência Pública -requisito indispensável à aprovação de legislações ou empreendimentos de planejamento urbano.

 Em regime de convocação extraordinária, sob a máscara de “adequação aos comandos do Estatuto da Cidade”, o Projeto de Emenda à LOM nº 05/01 e da Mensagem 02/02  constituem-se em verdadeira burla aos princípios, diretrizes e comandos do citado estatuto, viciando a constituição válida das legislações que pretendem originar, tanto no aspecto formal como material, vejamos:

 De logo, cumpre salientar que as proposições apresentadas ao versarem sobre a disposição de bens públicos imóveis, sob o argumento de melhor promoção do processo de regularização fundiária, se aprovadas, podem produzir grande impacto na reforma urbana no Município de Salvador. À luz do Estatuto da Cidade uma medida de tal porte jamais poderá prescindir da consulta popular, a ser realizada através de audiência pública em todas as fases, desde a elaboração à aprovação e execução.

 A manobra política pretendida pelo primeiro impetrado com a aquiescência do segundo constituem-se em atos flagrantemente ilegais, visto que violam diretrizes básicas do planejamento urbano consignadas nos incisos II e XIII do art 2º e art 43 do Estatuto da Cidade, infra citados, sendo passíveis de nulidade, como ora requerem os impetrantes.   

 Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

(...)

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

 

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II -debates, audiências e consultas públicas;

 A Lei Orgânica do Município de Salvador, garante em vários dispositivos a participação popular na Administração Municipal, ratificando os princípios do Estado Democrático, propagados pela Carta Política Brasileira. No art 6º , III  ao consagrar como princípios que fundamentam a organização do Município dispõe como essencial “o exercício da soberania e a participação popular na Administração Municipal e no Controle de seus atos”.

A audiência pública como um dos principais instrumentos de participação popular na gestão de políticas públicas tem como fundamentos os princípios constitucionais da publicidade e do direito do cidadão à informação e participação (arts 37, caput  e § 3º e incisos XXXIII do art 5º da CF), bem como garantia processual dos diretos coletivos e difusos - com base no princípio do devido processo legal – tanto no âmbito do Legislativo como do Executivo.

Essas audiências cumprem o papel de tornar transparente o processo de tomada de decisão ao promover a publicidade dos objetivos e de medidas previstas. Não se trata de mera faculdade ou discricionariedade do Administrador ou do perfil de sua gestão administrativa, como entendem os impetrados, ao fazerem tramitar em injustificável caráter de urgência o projeto de emenda 05/01 e àquele referente a Mensagem 02/02.

A força cogente da audiência pública e dos seus procedimentos está expressamente consignada na Lei de Licitações, no art 39, onde fica caro que deve ser dada ampla divulgação, com garantia do conhecimento prévio dos conteúdos nela tratados, de forma a atingir a finalidade constitutiva do ato, qual seja a efetiva participação da comunidade no processo de controle e fiscalização do ato decisório, como se observa:

“ Art 39 –(...) o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para publicação do edital, e divulgada, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”

 Ao contrário da ordem legal, os referidos projetos de lei foram precipitadamente e sem fundamento plausível colocados em pauta no regime de convocação extraordinária, com início da discussão- já em plenário- marcado para o dia 19 de janeiro de 2002, próximo sábado, ofendendo o princípio do devido processo legal e o direito líquido e certos dos parlamentares impetrantes de só deliberarem após discussão com a sociedade civil.

 Vale observar que, nos processos de disposição do patrimônio público, como é o caso das privatizações que podem vir a ser implementadas, se aprovadas forem, as proposições em discussão no presente, o mandamento insculpido no art 39 supra é requisito indispensável para validade dos atos, restando robustamente provada a violação dos direitos dos impetrantes, ora discutidos. 

 Esta obrigatoriedade está também prevista no Estatuto da Cidade, que ao regulamentar os arts 182 e 183 da CF, estabelece, no art. 44 e 40 que estas se constituem como condição obrigatória para aprovação pela Câmara Municipal das Lei de Planejamento Municipal, com destaque o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Diretor.

 Em se tratando das questões ligadas ao planejamento urbano, em conformidade com os princípios citados, este deve ser contextualizado com as reais condições da população. E só a sociedade civil organizada - com representantes dos seus mais diversos seguimentos – pode decidir a formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, do quais será destinatária. É o que orienta o Estatuto da Cidade como primordial diretriz (inciso I do art 2º), para possibilitar uma organização de espaços habitáveis como pressuposto essencial de uma convivência social democrática e a efetivação do direito à cidades sustentáveis, interesse público do qual se distanciam os atos dos impetrados.

 Da violação aos dispositivos da Lei 10.257/00 - Estatuto da Cidade

Do desrespeito ao Direto Social da Moradia – Dever do Município art 6º da CF

 O conteúdo da proposição de emenda à LOM nº 05/01 dispõe sobre alterações na Constituição Municipal que se distanciam da efetiva garantia do direito constitucional de moradia - atendida sua função social - para, por outras linhas, dar azo à especulação imobiliária.  Isso porque no texto do projeto de lei retira comandos imperativos da utilização preferencial do vantajoso instituto da concessão de direito real de uso e erige maiores possibilidades para a transferência plena do domínio ao beneficiário, através da venda ou doação.

 Assim é a nova redação dada pelo Art. 1o do projeto de emenda ao artigo 14, caput,  da Lei Orgânica:

 Art.1o (...)

“Art. 14 O Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório.”

 O texto do projeto de lei simplesmente suprime do artigo 14 a expressão “preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso“ , retirando a garantia de preeminência que o instituto da concessão de direito real de uso, justificadamente, tem sobre outras formas de alienação na vigente Lei Orgânica e também na Constituição Estadual (art.178).

 Pelo novo texto, ao Poder Público é dado dispor do bem imóvel pelo instrumento que mais lhe aprouver (doação, venda ou concessão). Por vezes, no entanto, verifica-se a inviabilidade da outorga de títulos de domínio à população de baixa renda, com vistas à moradia e à destinação social. Tais títulos, em face da realidade de desfavorecimento econômico,  são na maioria das vezes negociados pelos beneficiários, dando margens a distorções no uso do bem, ao sucateamento do patrimônio público e absorção das áreas ao final pelo capital especulativo.O que é expressamente vedado pelo Estatuto da Cidade, no inciso VI do art 2º, que estabelece a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

 Na mesma linha e com respaldo no projeto do Legislativo, o projeto de Lei de iniciativa do Executivo trata de alienação mediante pagamento do preço do bem, com descontos fixados de acordo critérios de tempo de ocupação e prazo de pagamento de até 24 meses.

 Em sua própria mensagem, alega o Prefeito que a concessão de direito real de uso – regra geral que vinha sendo usada para legalização – é problemática pela “série de obrigações e deveres para o concessionário e para o Município, cujo cumprimento, face ao grande número de processos, não pode ser objeto de adequada fiscalização”. Ou seja, o próprio prefeito assume o espírito de um projeto de lei que pretende promover a alienação dos imóveis públicos sem nenhum condicionamento ou controle sobre seu uso em conformidade com o interesse coletivo e com a função social da moradia, confessando os ilícitos ora apontados.

 Sabe-se, no entanto, que a regularização fundiária deve ser feita não apenas através da titularização da propriedade urbana, mas, especialmente, por intermédio de um conjunto de ações que venham a qualificar o solo urbano, modificando a realidade erigida da ocupação desordenada do solo - das habitações inóspitas, da carência de infra estrutura, da ilegalidade urbanística e jurídica – almejando a sustentabilidade que permite uma vida urbana integrada e contempladora dos direitos do homem.

 Nessa abrangência, é a concessão de direito real de uso quem melhor garante a destinação do bem para o fim que se outorgou, vez que estabelece condições de garantia e proteção ao uso que se quer do imóvel, em consonância com todas demais diretrizes da política urbana. Sobre a concessão de direito de uso, reforça tal orientação  o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles: “ A concessão de direito real de uso substitui vantajosamente a maioria das alienações de terrenos públicos, mormente quando feitas por venda ou doação incondicionada”.  

 No que toca ao Município de Salvador, onde a maior parte das áreas ocupadas por população de baixa renda se encontra em terras públicas,  a concessão de direito real de uso se apresenta como instrumento imprescindível de intervenção do Poder Público na regularização fundiária e no ordenamento do uso do solo e das funções sociais da cidade. Entretanto, a implementação desse instrumento deve se dar em consonância com todos os demais  dispositivos que visam a proteção do patrimônio público e do interesse realmente coletivo, o que não é o caso das proposições em discussão, cuja tramitação e a aprovação nos termos propostos, ameaçam sobremaneira a  possibilidade de efetivo controle social, razão pela qual devem ser sustados de imediato e garantida a segurança ao final nos termos propostos.

Da Violação ao Princípio da Legalidade

 A inobservância da legalidade e constitucionalidade de um ato legislativo deve ser reconhecida à medida em que ela confronta a letra, ou fira o espírito constitucional, presente nos princípios deduzíveis da expressão de seus dispositivos, como o inciso LIV do art. 5º da CF. que trata do devido processo legal, bem como os artigos 2º, 4º e 57 da Constituição Estadual, in verbis:

 Constituição do Estado da Bahia

Artigo 2º." São princípios fundamentais  a serem observados  pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal,...".

 

Artigo 4º. "Além dos direitos e garantias previstos na Constituição federal, ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado..."

 

Constituição Federal

Art. 5º . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 

As proposições em apreço ao estabelecer em síntese a delegação ao Executivo o poder de autorizar doações e alienações de imóveis públicos, contrapôs-se ao espírito do constituinte estadual que entendeu serem as atribuições precípuas de cada Poder garantias como é a autorização legislativa – nos casos da CDRU e alienação em especial - inderrogáveis e balizadoras do sistema de funcionamento harmônico e independente entre os poderes, principalmente quando veda a delegação de atribuições entre os poderes em seu artigo 57.

 Nesse sentido, atentando para a ilegalidade e inconstitucionalidade dos textos do Projeto de Emenda à LOM 05/01 e do Projeto relativo à Mensagem 02/02, não há como se admitir que sejam os parlamentares declinados nada mais nada menos que das suas prerrogativas de fiscalização - função imanente do Poder Legislativo.

No presente Mandado de Segurança o que se pretende é o reconhecimento da desobediência dos requisitos indispensáveis para a tramitação, discussão e votação das referidas proposições - frente a dispositivos e princípios insculpidos na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatuto da Cidade, Lei de Licitações, Regimento Interno da Câmara, entre outros já citados  – para que seja reestabelecida a segurança jurídica das garantias ora invocadas.

Diante dessas delineações, a presente ação torna-se como legítimo instrumento hábil para que não se constitua legislação de natureza incompatível com o ordenamento e dissonante dos objetivos públicos sociais perquiridos pelo Estado, o que autoriza o deferimento do mesmo por este MM. Juízo na forma que ora requer.

Do Devido Processo Legal

A violação da Constituição pode ser pela produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem explicitamente normas constitucionais como também por atos ou omissões que violem os princípios constitucionais. No caso em voga, encontram-se em tramitação na Câmara Municipal duas proposições legislativas – PE 05/01 e do PL relativo à Mensagem 02/02 - que não se ajustam formal ou materialmente às normas e princípios legais que regem o processo legislativo.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, tais normas devem ser de observância obrigatória em todas as Câmaras, conforme transcrito a seguir, restando, nos casos de infringência, como o em apreço, a submissão ao Judiciário para recomposição da justa aplicação legal:

“O processo legislativo, tendo atualmente contorno constitucional de observância obrigatória em todas as Câmaras (art. 59 a 69) e normas regimentais próprias de cada corporação, tornou-se passível de controle judicial para resguardo da legalidade de sua tramitação e legitimidade da elaboração da lei. Claro está que o Judiciário não pode adentrar o mérito das deliberações da Mesa, das Comissões ou do Plenário, nem deve perquirir as opções políticas que conduziram à aprovação ou rejeição de projetos, proposições ou vetos, mas pode  e deve - quando se argüi lesão de direito individual - verificar se o processo legislativo foi atendido em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental. Deparando infringência à Constituição, à lei ou ao regimento, compete ao Judiciário anular a deliberação ilegal do Legislativo, para que outra se produza em forma legal”. (Direito Administrativo Brasileiro, p. 609, 17ª ed., Malheiros). (grifo nosso)

O respeito ao processo legislativo e a ofensa ao direito dos parlamentares de vê-lo obedecido foi objeto também de recente decisão da Colenda Corte Suprema em Mandado de Segurança nº 22.503, cujo Relator era o Ministro Marco Aurélio.

Desta histórica decisão do Supremo Tribunal Federal restou mitigada a natureza e alcance das questões interna corporis, uma vez que, caracterizada a extração constitucional da norma regimental desrespeitada, e vislumbrada inequivocamente a ocorrência de fato atentatório ao direito subjetivo individual dos parlamentares, reconhecer-se-ia a competência do Tribunal para dirimir a questão.

O entendimento então esposado, lastreado também em decisões ilustres e nos magistrais votos dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, homenageia o recurso extremo das minorias ao Judiciário para ver respeitado, como corolário do princípio do devido processo legal, o processo legislativo, única garantia de que dispõem no debate parlamentar, com bem frisou Ives Gandra da Silva Martins (Correio Braziliense, 22.04.1996). Também Carlos Ari Sundfeld corrobora este raciocínio ao asseverar que “o Judiciário não só tem o poder como tem o dever de obstar as práticas do Legislativo ou do Judiciário que contrariem a ordem jurídica” (Folha de São Paulo, 28.04.1996).

Quando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, corroborando os preceitos insculpidos na Constituição Estadual, discorre no seu artigo 67 que a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que ...II - delegue a outro poder atribuições privativas da Câmara", tem-se que todo o processo de tramitação, promulgação e publicação da Lei 5857/00 encontra-se eivado de ilegalidade ab initio .   

Da Liminar

O tema sub examine comporta prestação jurisdicional antecipada, que desde já se requer, eis que estão presentes todos os pressupostos para a concessão da medida. A relevância constitucional evidencia a plausibilidade desta e a flagrante desobediência a dispositivos legais, cujo conteúdo expressa requisitos básicos para ser respeitado o devido processo legal, próprio do Estado Democrático de Direito.

Os atos que fizeram tramitar o Projeto 05/01 e o relativo à Mensagem 02/02, ora atacados, têm efeito concreto, imediato e atual - visto que em franca tramitação na Câmara - agravado pela iminência de ocorrer todo dispêndio dos parlamentares na discussão, de ser configurado o óbice ao direito constitucional da participação popular e o mandamento legal da realização da audiência pública para sua aprovação, em casos de tamanha magnitude como já asseverado.

Também pela possibilidade de aprovação de normas ilegais e inconstitucionais, incompatíveis com o interesse público, violadores do direito de fiscalização dos parlamentares e a possibilidade da efetiva concessão e alienação de terrenos públicos a particulares, ligados a interesses políticos do chefe do Executivo, ocorrer dispêndios com edificação, que necessariamente significarão maiores prejuízos quando da declaração de nulidade dos atos dela decorrente, não se pode esperar pelo provimento jurisdicional final.

“In casu”, os Autores, não só pela previsibilidade constitucional, estão legitimados a propor a presente no sentido de ver garantido o devido processo legislativo no âmbito do Município e utiliza-se desta como “veículo necessário” para exigir a garantia da obediência às determinações constitucionais e da legislação específica. Assim, zelando pela preservação da supremacia normativa da Carta Constitucional, bem como da integridade jurídica de seu ordenamento, vêm, perante este M.M. Juízo, requerer o devido direito enquanto parlamentares de participarem de atos da Câmara em estrita conformidade com o seu Regimento Interno, primando igualmente pela proteção ao interesse público na produção das  normas no âmbito do Poder Legislativo.

Fumus boni juris

O segundo requisito indicado por Podetti, refere-se ao mérito propriamente dito, ou pelo menos à ‘fumaça de existência do direito’, que se pretende ver garantido. A exposição detalhada das irregularidades procedimentais e de desrespeito à legislação nos itens anteriores desta exordial – tramitação de matéria anti-regimental e não realização da obrigatória audiência pública no processo legislativo -  configuram a justificativa do deferimento da medida liminar por V. Exª, assegurando os direitos  legítimos e incontestes  dos impetrantes à uma atuação parlamentar no âmbito da legalidade.

Os estudiosos do tema, tão fascinante como é a própria realidade, sobre a qual se assenta esse verdadeiro poder discricionário dos juizes, merecedores dessa confiança, de parte do legislador, incapaz este de prever todas as singularidades oferecidas pela vida, manifestam-se, como Galeno Lacerda em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 1a. ed. VIII, Vol. Tomo I, p. 164, no sentido de que:

A aparência do bom direito, fumus boni juris, há de bastar. Essa aparência é que constitui pressuposto de mérito da ação. (...) Mas prova a priori da existência absoluta, plena e cabal deste, não é de exigir-se sob pena de esvaziarmos o conteúdo da ação principal, destinada à pronúncia do direito controvertido. (...) Não deve o juiz, porém, condicionar a segurança a esse grau prévio e absoluta de certeza, para não cercear e coibir a realização futura de direitos autênticos.”

(...)

“Interpretem-se, pois, as expressões lesão “a direito” e “direito ameaçado”, empregadas pelos art. 798 e 801, IV, no sentido de direito aparente, ou, seja, da existência em prol do autor daquilo que a doutrina tradicional, há séculos, exige para a ação cautelar o “fumus boni iuris“

e continua o festejado autor:

“Além dos procedimentos cautelares específicos que este Código regula no capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

 Ou seja, não é necessário nem que a lesão se confirme, mas que haja fundado receio de sua concretização, ocasionando difícil reparação, mesmo, portanto, que a reparação seja possível, mas que seja difícil. Porém no caso em análise, o dano é certo e será ainda mais agravado se prosseguir o Município  na execução do PE 05/01.

 Periculum in mora

Com o poder cautelar geral que lhe confere os arts 796 e 812 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar a medida provisória perante a difícil reparação posterior dos interesses da parte que se manifesta e principalmente, ante o direito violado de um indivíduo ou grupo, sobre cuja posterior apreciação poderá ser ainda mais gravosa.

Os atos que tiveram o efeito de colocar em trâmite as proposições ora atacadas se impuseram sob o manto da ilegalidade e da arbitrariedade, sobrestando fases e procedimentos obrigatórios antes de sua colocação em pauta de votação.

Pela própria imediatividade da data marcada para iniciar a discussão das proposições – dia 19 de janeiro de 2002 –, inclusive, da iminência de aprovação em convocação extraordinária,  urge a concessão da medida liminar por esse M. M. Juízo, sob pena de se verem os Vereadores ora impetrantes compelidos a apreciarem, discutirem e deliberarem em Plenário sobre matéria que desatendeu aspectos formais e materiais da produção  legislativa, não passíveis de reparação posteriormente. Aqui, vale reiterar a lição de Hely Lopes ( 2001, in Direito Municipal Brasileiro)

“ Quanto à atividade da Câmara, o vereador não só tem direito a participar dela, na forma regimental, como tem qualidade para impedir, até mesmo por via judicial, qualquer desrespeito ao regimento, que é a lei da Casa. Os atos praticados ao arrepio das normas regimentais são nulos, e essa nulidade pode ser reconhecida e declarada pelo Judiciário a pedido de qualquer vereador, desde que comprove a ilegalidade”.

 Assim, frente à demonstração do também do “periculum in mora”, fundamentado está este MM Juízo a conceder a medida que cesse tal receio. Salientam os impetrantes que em caso análogo relativo ao Mandado de Segurança nº 168/2001, processado recentemente perante o Juízo da Comarca de Porto Seguro –Ba, tratando de Plano de Referência Urbanística sem a obediência à tramitação legal prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa e ao Estatuto da Cidade foi concedida a liminar pleiteada como prova a decisão acostada, em fase da lesividade e da insegurança que representava a proposição, o que esperam os impetrantes, ver observado também por este MM Juízo.  

 PEDIDO

Ex positis requerem seja a ação julgada totalmente procedente com a condenação dos réus nos seguintes pedidos:

a) a concessão de medida liminar para suspender a tramitação em convocação extraordinária do Projeto de Lei nº 05/01 e do referente à Mensagem 02/02 enviada pelo Executivo Municipal com início de discussão marcado para 19/01/02, no sábado próximo, conforme calendário anexo.

 

b) seja conhecido e processado o presente Mandado de Segurança para, ao final, ser julgado procedente e declarar-se a ilegalidade e ofensividade dos atos praticados pelo Prefeito Municipal e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador, a direito líquido e certo dos impetrantes conferindo a nulidade aos atos que ordenaram a tramitação do Projeto 05/01 e do relativo à Mensagem 02/02 para  assegurar o cumprimento dos dispositivos constitucionais e da legislação específica multi-mencionados;

 

c) a notificação do Prefeito Antônio Imbassahy e do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador para, querendo, responder a presente ação;

 

d) A intimação do ilustre representante do M.M. Ministério Público, para manifestar-se na presente;

 

e) requer, ainda, a juntada posterior de procuração, em relação a dois dos impetrantes por determinação de prazo por V.Exa.;

 

f) Requer, ainda, seja conferida pelos Impetrados, a autenticidade dos documentos ora acostados, fornecidos pela própria Câmara ou oriundos do Diário Oficial, bem como que seja requisitada cópia das Atas das Reuniões Comissão de Constituição e Justiça relativa ao Projeto 05/01  acerca desta matéria, ainda não disponibilizadas até a presente data;

 

i) condenação dos Impetrados em custas processuais iniciais e eventualmente  decorrentes da presente ação;

 

Por fim, protestam e requerem a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, os depoimentos pessoais dos impetrantes, oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, além dos anexados com a presente, rogando pela total procedência da presente.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

 

Salvador (BA), 16 de janeiro de 2002

 

Ariadne Muricy Barreto

OAB/BA 12.734

 

Juliana Neves Barros

Estagiária

 

Flávia de Souza Pinto

Estagiária

 


[1] (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 2001, in Direito Municipal Brasileiro) – “ Quanto à atividade da Câmara, o vereador não só tem direito a participar dela, na forma regimental, como tem qualidade para impedir, até mesmo por via judicial, qualquer desrespeito ao regimento, que é a lei da Casa. Os atos praticados ao arrepio das normas regimentais são nulos, e essa nulidade pode ser reconhecida e declarada pelo Judiciário a pedido de qualquer vereador, desde que comprove a ilegalidade”.

[2] Apud Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 2001

 

 

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