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Processos
Contra
a dispensa de licitação em obras
da prefeitura de Salvador

EXMº PROMOTOR COORDENADOR
DA PROMOTORIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO, JOSÉ EDUARDO ZEZÉU RIBEIRO, CELSO
COTRIM e JOSÉ CARLOS DA SILVA, brasileiros, divorciado
o segundo, casados os demais, vereadores, domiciliados
na Câmara de Vereadores de Salvador, sita à Praça
Tomé de Souza, s/nº, prédio anexo., gabinetes
20, 13, 21 e 14
respectivamente, nesta Capital, vêm, perante
V. Sa, por sua advogada in
fine assinada, constituída mediante instrumento
de mandato doc., com endereço para intimações
sito à Rua Chile, nº 23/25, Ed. Eduardo de Moraes,
sala 401, nesta Capital, oferecer
REPRESENTAÇÃO
contra o SR.
ANTÔNIO IMBASSAHY, Prefeito do Município de Salvador, com domicílio
na Prefeitura Municipal, sita à Praça Municipal,
Centro, s/nº, por prática de ato de improbidade
administrativa decorrente de fraudes na realização
de processos licitatórios, senão vejamos:
DOS FATOS
No
período compreendido entre janeiro e junho do
ano de 2001, o volume de recursos gastos pelo
executivo municipal, sem qualquer forma de concorrência
pública,
atingiu mais de R$ 29 milhões, ou seja,
quase 40% do total semestral dos gastos divulgados
no Diário Oficial do Município, que foram cerca
de R$73 milhões.
Aproximadamente
sessenta e cinco por cento dos atos administrativos
publicados no DOM, ou seja, cerca de 1.000
atos,
foram celebrados através de dispensas irregulares
de licitação e outros 15%, em torno de
230 atos, foram inexigibilidades de licitação
e aditamentos de contratos, atingindo no seu conjunto
o número de 1.220 contratos sem concorrência contra
apenas 308 licitações efetivadas (20% do total).
Do
total de quase 1000 dispensas de licitação, somente
a Superintendência de Transporte Público- STP
contribuiu com 196, quase 20% do total. Logo após,
veio a Superintendência de Parques e Jardins-
SPJ com 95, a Companhia de Processamento de Dados
de Salvador-Prodasal com 75, o Instituto de Previdência
de Salvador-IPS com 72 dispensas de licitação,
seguidos pela Superintendência de Urbanização
da Capital- SURCAP com 60, a Superintendência
de Manutenção e Conservação da Cidade- SUMAC com
58, a Fundação Mário Leal Ferreira- FMLF com 51
e a Superintendência de Controle e Ordenamento
do Uso do Solo do Município- SUCOM com 48.
Dentre as dispensas irregulares,
prorrogações contratuais excessivas, acréscimos
de valor superiores ao limite permitido, aliadas
à falta de fiscalização e punição dos agentes
responsáveis, sustenta-se no município de Salvador
uma administração pública cada vez mais distanciada
e desatrelada dos princípios da moralidade, impessoalidade
e probidade administrativa traduzidos nos ditames
da realização do devido processo licitatório.
A análise a seguir, a
partir da observação de atos celebrados pelo Executivo
através de suas respectivas secretarias – todos
embasados nas publicações dos Diários Oficiais
- revelam flagrantes transgressões à Lei 8666/93, com o claro intuito
de beneficiar interesses privados dos agentes
públicos e grupos a estes ligados, pelo que, além
do Chefe do Executivo, também devem ser punidos
os responsáveis diretos pela celebração dos contratos
e os seus beneficiados a serem apontados após
as devidas investigações.
1) Secretaria Municipal de Serviços Públicos
No setor de iluminação
pública, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos celebrou ontrato com a empresa Ilumina Serviços Ltda,
datado de 16 de janeiro de 2001, para “ serviço
de manutenção do sistema de iluminação pública”,
no valor de 750 mil reais (DOM 31/01/01,
doc.01). Absurdamente, menos de três meses
depois, a mesma Secretaria celebrou novo contrato
com a mesma empresa, no mesmo valor, para prestação
do mesmo serviço, com dispensa de licitação sob
a alegação de emergência pública (DOM 10/04/01,
doc. 03), o que é inadmissível para serviços
de natureza continuada que exigem a atuação constante
da Administração Pública e só pode significar
processo fraudulento para enriquecimento de empresa
privada..
Lembra-se que a referida
empresa, Ilumina Serviço Ltda, também celebrou
contrato com a SESP para locação de equipamentos
de iluminação pública no carnaval 2001, sendo privilegiada com mais de 50% do valor
total gasto com tais equipamentos (DOM 05/02/01,
doc. 02).
Outra despesa realizada
pela SESP para o carnaval, que indica a existência
de uma relação suspeita entre o setor público
e o privado, foi aquela relativa à locação de
sanitários. Concorrência com resultado divulgado
no DOM de 21/02 (Doc. 04), para “locação,
instalação, transporte, manutenção, higienização
e destinação dos dejetos para a EMBASA de sanitários
químicos, portáteis, para pontos fixos, feiras
móveis, eventos, festas populares 2001/2001 e
Carnaval 2001/2002”, teve como vencedoras
dos seus lotes as empresas Star Ambiental Ltda,
com um valor total de R$ 2.128.201 e a Salvador
Toldos Eventos Ltda., com R$103 mil,
tendo como prazo de vigência um período de 24
meses.
No Diário Oficial de
19/02 (doc.04), a Limpurb celebrou contrato
com a Star Ambiental no valor de quase 50 mil
reais para prestação do mesmo objeto, ou seja,
locação de cabines sanitárias portáteis, no prazo
de três meses.
A recorrência da locação
de tais serviços, em contrapartida à duração dos
contratos firmados para sua prestação, não cessa
aí. No Diário Oficial de 28/06/01 (Doc. 05)
, através da modalidade convite, a SESP contratou
a empresa Cobertech Comércio Indústria e Serviços
Ltda para locação de 66 sanitários químicos
para serem utilizados em eventos realizados nos
logradouros públicos da cidade, no valor de R$6.402,00.
Nesses atos, é nítida
a malversação dos recursos públicos, vez que tais
serviços já estão inclusos no contrato celebrado
com a Star Ambiental, referido acima, cujo valor
comporta a locação de sanitários por um prazo
de vinte e quatro meses, não havendo porque se
licitar
o mesmo serviço novamente. O que se observa,
a partir da publicação de reiterados contratos com objetos iguais, é que extrapolam a real necessidade
de atendimento aos interesses públicos para contemplar
em tanto quanto for possível as empresas privadas
do setor.
2) Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP
No que se refere à “eternização”
dos contratos públicos através da publicação de
diversos aditivos contratuais, a SURCAP tem se
mostrado recorrente em tal prática, promovendo
duração ilegal de contratos e verdadeira burla
à obrigatoriedade de realização do certame licitatório.
O Diário Oficial do Município
de 29/01/01 (doc.06) trouxe publicação
de aditamento contratual da Superintendência de
Urbanização da Capital- SURCAP com a
Construtora OAS Ltda
no substancioso valor de R$ 12, 3 milhões,
por um período de mais sete meses. Tal
aditivo, frisa-se, só vem a dar continuidade a
um contrato que já vem sendo prorrogado por mais
de dez anos e cuja contratada, envolvida em diversos
escândalos, não tem a menor idoneidade para celebrar
contrato com a Administração Pública.
Na mesma linha, a SURCAP
fez publicar no DOM de 21/02/01 (Doc. 07)
outro aditivo contratual com a Construtora
Norberto Odebrecht S.A., prorrogando ainda
por mais 180 dias um.contrato que vige desde 1987,
sem especificar o valor do mesmo.
3) Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade –
SUMAC
No início de fevereiro,
no DOM de 07/02/01 (doc.08), a Superintendência
de Manutenção e Conservação da Cidade- SUMAC -
dispensou licitação, sob a absurda alegação de
emergência ou calamidade pública, para contratação
da empresa Campbel Construções e Terraplenagem
Ltda., visando à pavimentação, drenagem e
ajardinamento de área privada da indústria Monsanto,
no município de Camaçari,
no valor de
R$ 1 milhão. Ou seja, recursos públicos
patrocinaram pavimentação fora da circunscrição
territorial de Salvador para atender interesses
de “lucros emergentes”
de empresa privada, o que foi inclusive,
objeto de representação à Promotoria do Patrimônio
Público pelos representantes em 16/04/2001.
Outro absurdo é que
o resumo desse contrato informava, no DOM
de 12/02/01 (Doc. 09), que a fonte de recursos
é a 41, embora não se tenha encontrado, à época,
a mencionada fonte para o projeto “Operação Tapa
Buracos”, no qual o contrato foi debitado. Encontrou-se
apenas para esse projeto a fonte 00, ou seja,
o Tesouro do Município de Salvador.
4) Secretaria Municipal de Administração
A Secretaria Municipal
de Administração- SEAD publicou no DOM de 18/01/01
(Docs.10 e 11) aditamento contratual, prevendo
a cessão de um contrato da L.M Transportes
Ltda para a LM Transportes Interestaduais
Ltda.
A seguir, no mesmo DOM,
a SEAD imediatamente aditou o contrato para aumentar
os preços dos serviços para a LM Transportes Interestaduais
Ltda, com majoração retroativa a maio de 2000.
Ainda na mesma data, publicou outro
aditivo contratual
prorrogando, sob preço mais alto, seu prazo
de execução por mais 24 meses. Já no DOM de 06/03
(Doc. 12)
e 24/04 (Doc. 13), outros aditivos são
publicados para aumentar quantitativo de veículos
locados
e outro aditivo, no DOM de 15/05 (Doc.
14), que prorroga o seu prazo por mais 12
meses.
Em outro setor, a SEAD
estabeleceu, no DOM de 18/01/01 (Doc. 15),
um denominado “contrato emergencial” com a empresa
Pacto – Assessoria e Serviços Ltda., para
conservação e limpeza em unidades municipais por
R$ 462.029,40, pelo prazo de 3 meses, com custo
mensal de mais de R$ 154mil. Ora, como
a conservação e a limpeza das unidades
municipais, em situação de continuidade administrativa,
podem se caracterizar como emergenciais? Só se
pode compreender tal absurdo como pretexto para
dispensa de licitação e canalização indevida de
dinheiro público.
5)– Secretaria Municipal de Saúde
No DOM de 20/02 (Doc.
16), a Secretaria Municipal de Saúde- SMS
dispensou licitação para contratar a firma Stratus
Comércio de Produtos e Prestação de Serviços de
Limpeza Ltda para combate ao mosquito “aedes
aegypti”, pelo prazo de 60 dias, pela bagatela
de R$ 1.211.852,00, sob
alegação daquele famoso inciso IV, do artigo
24, da Lei 8.666/93, que se refere à emergência
ou calamidade pública.
Em que pese o fato notório
da situação da saúde pública em Salvador ser uma
calamidade, não se pode afirmar que a epidemia
da dengue e a presença do seu vetor, o mosquito
“aedes aegypti”, caracterizem uma emergência,
já que os altos índices da doença atingem há mais
de 6 anos a população soteropolitana. Além de
altamente irregular, essa dispensa da licitação
baseada em situação de emergência só vem a indicar
a inexistência de um plano de ações sistemáticas
contra a mencionada epidemia.
Cumpre salientar que
o fato supra foi matéria de
denúncias divulgadas pelo jornal A Tarde,
verificando-se um grande números de irregularidades
que culminaram com um
pedido de CPI
pela Câmara Municipal e abertura de inquérito
pelo Ministério Público Federal.
6) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC
A Secretaria Municipal
de Educação e Cultura - SMEC realizou aditamento
de contrato para transporte de merenda e materiais
no DOM de 08/01/01(Doc.17), por um período
de três meses, com a empresa Rafer Transporte
Rodoviário de Carga Ltda.
A despeito do aditamento
realizado,
buscando recair na “privilegiadora”
situação de emergência,
a secretaria anulou concorrência visando
nova contratação de empresa de transporte (DOM
18/04/01 – Doc.18) para, a seguir,
no DOM de 15/05/01 ( Doc. 19), menos
de um mês após, dispensar licitação em benefício
da mesma transportadora referida acima por mais
três meses (maio, junho, julho/2001), pelo valor
de R$ 33.492,00. Mais surpreendente: no DOM de
21/05 (Doc. 20), seis dias depois, divulgou
a alteração do valor do contrato de R$ 33.492,00
para R$ 100.476,00, ou seja, acréscimo
bem superior aos 25% permitido pela lei
de licitações. Ainda: no DOM de 04/06 (Doc.
21), a Secretaria novamente dispensou licitação
para transporte de merenda e material referente
aos mesmos meses de maio, junho e julho de 2001,
por R$ 71.748,00, para a mesma Rafer.
Infelizmente, esse não
foi o único caso na SMEC envolvendo irregularidades
com a merenda. No mês de abril, no DOM de 24/04
(Doc. 22), a Secretaria divulgou aviso
de licitação para aluguel de galpões para armazenar
merenda e material. Entretanto, no dia seguinte
(DOM 25/04 -doc. 23), sob o permissivo
da emergência, publicou dispensa de licitação
para esse mesmo serviço, contratando a empresa
EMBAGE - Empresa Baiana de Armazéns Gerais
Ltda., por R$ 120 mil.
Surpreendentemente,
no DOM de 04/05/01 (Doc. 24 nove
dias após a publicação do contrato, a Secretaria
novamente dispensou licitação para contratar
os galpões da mesma EMBRAGE por R$ 120
mil, para armazenar os mesmos produtos.
Já sob o argumento falacioso
da inexigibilidade de licitação,
a SMEC contratou um grupo de teatro para
efetuar 13 apresentações, em escolas municipais,
do espetáculo “A Escola Entra em Cena”, por R$310mil,
tendo como base o caput do artigo 25 da lei 8666/93
(DOM de 14/05-doc. 25) . Aqui, ressalta-se
o custo excessivo de quase R$24 mil por apresentação
de um espetáculo de escolinha primária, o que
demonstra superfaturamento no valor do contrato.
Como se não bastassem
tais irregularidades, a mesma SMEC dispensou licitação
para contratar a Construtora Jotaele Ltda.,
no valor de R$ 8.913,70, com base no inciso II
do art. 24 da Lei 8.666/93 (DOM 03/05/01-doc.
26), quando a legislação municipal, através
da portaria SEAD nº 459,
só autoriza dispensas de licitação apenas
até o valor de R$ 5040,00.
7) Superintendência
de Transporte Público - STP
A Superintendência de
Transporte Público, com base no inciso II do artigo
24 da Lei 8666/93, dispensou licitações para contratar
serviços com a V.S. Comunicação Visual e Serviços
Ltda., através dos processos nºs.
0527/01, 0474/01, 0418/01, 0525/01 e 0496/01,
divulgadas no DOM de 26/03 (Doc. 27), que,
somados, perfazem um valor total de R$ 8.495,00.
Ora, flagra-se nesses
atos da STP a utilização do artifício de dividir
as compras em vários processos para fugir do limite
de R$ 5040,00 permitido para dispensas, acima
do qual estaria obrigada a realizar licitação.
8) Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade –
SUMAC II
Cabe apontar ainda a
contratação excessiva de outros serviços, como,
por exemplo, a segurança. Apesar de a SEAD ter
contratado, de modo global para toda
a Administração, a SEVIBA – Segurança
e Vigilância da Bahia Ltda pelo valor de R$
9.792.937,44 (DOM
15/01/01 - Doc. 28), por 24 meses,
a SUMAC fez
nova contratação, divulgada no DOM de 30/05/01
( Doc. 29), de serviços de vigilância de
17 homens durante 180 dias, por R$ 164.672,00,
ou seja, cada vigilante ao custo de R$ 1.616,00/mês.
Essa mesma SUMAC, em
outra situação, através do DOM de 28/05 (doc.
30),
aditou, para prorrogar, contrato terminado
em 08/05, ou seja, já vencido. Em outro momento,
aditou, em 25/05 (DOM 28/05 – doc.30), contrato
recém iniciado em 11/05 e cujo término só iria
se dar em 09/07, bastante longe do seu vencimento,
em atitude típica de má-fé.
9) Secretaria Municipal da Fazenda- SEFAZ
A Secretaria Municipal
da Fazenda parece ter se especializado na aquisição
superfaturada de mobiliário, já tendo gasto neste
semestre o valor de R$ 1.071.966,74 ( DOMs de
04/01, 02/05 e 27/06- docs 31, 32 e
33). No entanto, divulgou no DOM de 04/05
( Doc. 24) a aquisição de assentos de vaso
sanitário que saíram pelo valor unitário de R$
56,00. Ainda: realizou locação de 12 máquinas
de café
pelo preço de R$ 120,00 por mês e por 12
meses, perfazendo um valor de R$ 1.440,00 por
máquina/ano.
10) Fundação Mário Leal Ferreira
A
Fundação Mário Leal Ferreira, através do Processo
nº 337/201 publicado no DOM de 10/04/01 (Doc.
34), contratou a CAD – Computação Gráfica
Ltda., por R$ 39.344,00, por inexigibilidade
de licitação, para “reformulação do Projeto da
2ª etapa da Praça da Sé, local onde seria implantado
inicialmente o Projeto Memorial da Sé, bem como
a elaboração do Projeto para o Largo do Porto
da Barra”, amparando-se no inciso II do art. 25,
combinado com o inciso I do art. 13, ambos da
Lei 8.666/93.
Os itens legais alegados
tratam da inexigibilidade nos casos de “inviabilidade
de competição” para “estudos técnicos, planejamentos
e projetos básicos ou executivos”, para “empresas
de notória especialização”.
Pergunta-se : qual a
inviabilidade de competição? Existem diversos
escritórios técnicos de estudos, planejamento
e projetos nessa área. E qual a notoriedade especializada
da empresa escolhida? Parece, isto sim,
tratar-se de privilégio.
11) Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade
- SUMAC
A SUMAC, também por inexigibilidade
de licitação, no DOM de 11/05 (Doc. 35), contratou
a Technico Comercial de Equipamentos Ltda.,
pela quantia de R$ 28.555,00,
para “serviços de recuperação de motor”,
alegando o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93.
Aquele inciso trata da
inviabilidade de competição para compra ou serviço
“... fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo...”,
exigindo comprovação da exclusividade pelo Sindicato,
Federação ou Confederação patronal ou entidade
equivalente.
Além de não se ter
publicizado o atestado de exclusividade,
é ,no mínimo, absurda
a hipótese de existência de um motor cuja
recuperação só passa ser feita por um único e
exclusivo serviço de mecânica.
12) Superintendência
de Urbanização da Capital - SURCAP
A SURCAP publicou, no
DOM de 27/03 (Doc. 36), contrato com a
Barra’s Construção, Projetos e Serviços Ltda.,
para “Execução de Obras de Terraplanagem, Drenagem
e Serviços Complementares nas Ruas Brejal, Nova
Brejal e Transversal”, pelo prazo de 30 dias,
pelo valor de R$ 94.374,00.
No entanto, no DOM de
09/05 (Doc. 37), a mesma SURCAP dispensou
licitação no valor de R$ 586.834,99, para a mesma
firma Barra’s Construção, Projetos e Serviços
Ltda., para terraplanagem, drenagem e serviços
complementares nas ruas Brejal, Nova Brejal e
transversais.
Surpreende ainda o motivo
alegado para a dispensa da concorrência pública,
ou seja, o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93,
o que dispensa licitações em casos de emergência
ou calamidade, quando a situação precária da região
Brejal já é conhecida desde há muito.
13) Superintendência
de Parques e Jardins
Segundo notícia publicada
no jornal A TARDE de 11/04/01 (Doc. 39),
a Superintendência de Parques e Jardins da PMS
promoverá o
replantio de 173 coqueiros na orla de Salvador pelo valor de R$ 500 mil, notícia esta que não foi corrigida
nem desmentida pelo Superintendente responsável
e que merece investigação por parte dessa instituição.
Pelo divulgado, cada árvore chegará
ao absurdo valor de R$ 3 mil.
14) Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP
O DOM de 11/04/01, na
sua parte noticiosa, informa que foi “iniciada
a recuperação das instalações do abrigo D. Pedro
II”, pela SURCAP (Doc. 40). Trata-se de
obra necessária e altamente meritória em função
dos idosos
carentes que ali se encontram
internados,
cujo conhecimento da necessidade já vem
de longo tempo.
No entanto, além de ser
realizada dispensa da licitação sem fundamentação
no resumo de contrato, a obra, embora iniciada
em 11/04/01,
só veio a ter seu contrato assinado em
24/04 e publicado no DOM de 30/04 (Doc. 41),
englobando quase R$ 400 mil.
15) Superintendência de Engenharia de Tráfego- SET
A Superintendência de
Engenharia de Tráfego- SET,
em 23/ 03/01 (Doc. 38), divulgou resumo
de licitação para a compra de filmes para controladores
eletrônicos de trânsito.
O que surpreende é saber que a empresa
que implantou o sistema dos mencionados controladores
percebe remuneração percentual sobre as multas
cobradas e, ao que parece, não participa dos custos
de manutenção do sistema. Ou seja, privatiza-se
o lucro e o setor público assume a despesa. Tal
fato inclusive já é objeto da Ação Civil Pública
ajuizada
sob o nº140.98.631.773-7.
DO DIREITO
A licitação, como afirma a lei, destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a administração e deve ser processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.
É
sabido e consabido que, no Direito Administrativo
Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação
tanto para aquisição de bens como para que haja
prestação de serviços para a Administração, tendo
como fundamento legal, na norma constitucional,
o art. 37, inciso XXI, in litteris:
"Art. 37 - omissis;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
(grifos acrescidos)
E na norma infraconstitucional,
o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no seguinte teor:
"Art.
2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta lei". (grifos acrescidos)
Como
toda regra tem sua exceção, o Estatuto de Licitações
permite como ressalva à obrigação de licitar,
a contratação direta através de processos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos
os requisitos previstos na lei de licitações,
artigos 24 e 25.
Quando as situações não
recaírem estritamente nas condições excepcionais
de dispensa e inexigibilidade, a realização de
concorrência pública é regra de observância
obrigatória e
procedimento fundamental para preservar
os princípios constitucionais de moralidade e
transparência dos atos administrativos. Visa igualar
as oportunidades entre as empresas fornecedoras
concorrentes, economizar recursos pela redução
de preços e evitar conluios ilícitos entre agentes
públicos e empresários favorecidos.
Altamente irregular,
contudo,
é o uso que está sendo dado, no âmbito
do executivo municipal, aos textos legais dos
arts. 24 e 25 e seus incisos, da Lei 8.666/93,
para manipulá-los irregularmente, em função de
interesses particulares, certamente contrários
ao interesse público.
Nos casos de inexigibilidade previstos
no art. 25 da Lei 8.666/93, é preciso considerar
que o critério objetivo é o da “inviabilidade
de competição”, previsto no caput, enquanto que a questão da “notória especialização” não pode
ser a causa da inexigibilidade da licitação, mas
apenas o critério para a seleção do fornecedor
a ser contratado.
Faz-se
mister ressaltar que, para que a empresa tenha
singularidade nos serviços que irá prestar, precisa
ter particularidades, especialidades, que outras
empresas não possuam, permitindo-nos deduzir que
o trabalho da empresa deve se destacar na área
profissional e ser o mais adequado à satisfação
do objeto que se busca contratar.
Outrossim, é preciso ter cautela
na análise da exclusividade do objeto que se busca
adquirir, procurando verificar se o mesmo possui
uma individualidade tal que se torna único na
espécie, não podendo ser substituído por outro
equivalente.
Dentre
as denúncias de irregularidades no Município de
Salvador acima formuladas, lembre-se que a Fundação
Mário Leal Ferreira invocou a situação prevista no inciso II, do art. 25, que dispõe sobre a inexigibilidade
para "contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13, desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização...”, com o fim de contratar
empresa de computação gráfica, não se apontando,
especificamente, quais os aspectos notórios da
empresa escolhida, o que é de se suspeitar ainda
mais quando se trata de serviço tão desenvolvido
no mercado.
Sob
a mesma
escusa da inexigibilidade, também a Superintendência
de Manutenção e Conservação da Cidade -
SUMAC, com base no inciso I do artigo 25,
contratou a Technico Comercial de Equipamentos
Ltda para serviços de recuperação de motor, sem sequer apresentar
o atestado de exclusividade do objeto como preceitua
o dispositivo alegado pelo mesmo, in verbis:
"I
- para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência por marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do
local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes";
Já nos casos previstos
no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, viciosamente
aplicados pelo administrador em Salvador , é preciso
esclarecer que a emergência ou calamidade pública
não se trata
de decisão subjetiva do gestor, mas sim
de situação concreta, imprevista, inesperada,
que fuja da rotina, resultante de motivo de força
maior, incontrolável.
Assim não pode o Administrador
se escusar na sua própria torpeza para “criar”
emergências a qualquer momento. Inaceitável que,
pela inoperância, desfuncionalismo e falta de
investimentos em determinados setores por um considerável
período de tempo e que vem a culminar com situações
cada vez mais agravantes, o Administrador determine,
a seu arbítrio, a configuração da emergência
e, logo após, contrate sem promover licitação.
Permitir tal comportamento é dar azo a que uma
ilegalidade passe a justificar outra.
Com absoluta certeza,
nenhuma das dispensas procedidas com base nesta
previsão legal caracteriza-se no enquadramento
jurídico pertinente. Observando as publicações
anexas, pode-se verificar que muitas dispensas
sob a alegação de emergência ou calamidade
pública deram-se em serviços de caráter continuado
como limpeza, iluminação, esgotamento sanitário,
alimentação, ou seja, serviços permanentemente
prestados e gestados dentro da administração pública
municipal, que têm sua prestação ou compra vinculadas
a ações totalmente previdentes. Em outros
atos, como combate à epidemia de dengue
e realização de obras na região do Brejal (itens
5 e 12), o Prefeito invocou precariedades que
há muito eram conhecidas da população soteropolitana
e só foram se agravando em decorrência da inoperância
e da falta de planejamento do próprio administrador,
não se podendo daí configurar situações de emergência
ou calamidade.
Nesse
sentido, cumpre transcrever a lição do ínclito
Jessé Torres Pereira Júnior, quando afirma que:
"Já
na vigência da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas
da União definiu que: ´além da adoção das formalidades
previstas no art. 26 e seu parágrafo único da
Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do
caso de dispensa preconizados no art.24, inciso
IV, da mesma lei: a1) que a situação adversa,
dada como de emergência ou de calamidade pública,
não se tenha originado, total ou parcialmente
da falta de planejamento, da desídia administrativa
ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja,
que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída
à culpa ou dolo do agente público que tinha o
dever de agir para prevenir a ocorrência de tal
situação; a2) que exista urgência concreta
e efetiva do atendimento a situação decorrente
do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar
risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das
pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente
provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação
com terceiro, de determinadas obras, serviços
ou compras, segundo as especificações e quantitativos
tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo
e eficiente de afastar o risco iminente detectado"
. (grifos acrescidos)
Outro
regramento bastante distorcido refere-se ao limite
de valor estabelecido para dispensas de compra
e contratação de serviços, quando o custo de um
procedimento licitatório pode ser superior ao
benefício que dele poderia ser extraído. A respeito
do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes:
"O
reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria
em conflito o princípio da licitação e o da economicidade,
ensejando um gasto superior à vantagem direta
aferível pela Administração, decidindo o legislador,
à vista do interesse público, pela prevalência
do segundo.”
No
caso de Salvador, a legislação municipal, através
da portaria SEAD nº 459, só autoriza dispensas
de licitação no valor limite de até R$ 5.040,00.
Ocorre que, procurando burlar
licitação, o executivo tem efetuado o fracionamento
de compras para não ultrapassar tal limite,
comprando em diversos espaços curtos de
tempo objetos similares, como foi denunciado nos
itens 6 e 7.
É
justamente a fim de evitar a ocorrência de dispensas
irregulares que inúmeras decisões do Tribunal
de Contas da União têm orientado para que a Administração
"efetue planejamento adequado das compras
de forma a deixar de proceder a aquisições para
objetos iguais em curto espaço de tempo, assim
como evitar a realização, sob a alegação de urgência".
Neste diapasão, merece citar, outrossim, decisão
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
no seguinte teor:
"É
casuística a análise para caracterização de fracionamento
de despesa, inexistindo previsão legal quanto
ao número de dispensas que deverá acontecer no
mês ou no exercício financeiro. É mister que se
observe o disposto nos incisos I e II do art.
24 da Lei Federal n.º 8.666/93, com a alteração
dada pela Lei 8.883/94, de modo que se fique claramente
demonstrada a impossibilidade de se realizar a
aquisição do bem ou serviço de uma única vez.
Mas uma dispensa de licitação em pequenos intervalos
de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento,
cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas prerrogativas
legais decidir a respeito na apreciação do caso
concreto" .
Ademais , de qualquer
maneira, tanto as inexigibilidades quanto as dispensas
baseadas no inciso IV do art. 24, estão englobadas
no previsto no art. 26 da Lei 8.666/93, que impõe,
em tais situações, que: “... deverão ser comunicados
dentro de três dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias, como condição para eficácia
dos atos”, o que não vem sendo cumprido.
Em seu conjunto, os atos
administrativos apontados neste levantamento configuram
afronta à lei por tratarem de dispensa e inexigibilidade
irregulares, superfaturamento no valor das contratações
e excessivas prorrogações de prazo. Constituem,
em síntese, fraudes ao processo licitatório, praticadas
em detrimento do interesse público e do erário,
que, por sua vez,
caracterizam situação generalizada de improbidade
no conjunto da administração municipal, envolvendo
não só os agentes diretamente atuantes, mas o
Prefeito Municipal, que não tem agido no sentido
de resguardar e zelar pela estrita observância
dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade (artigos 4o e 11 da lei
8429/92).
A
inobservância do princípio da legalidade traduz
a improbidade em sua essência, pois ele quem determina
o limite da liberdade de ação do agente no exercício
de suas funções nas margens da vinculação e da
discricionariedade dos atos administrativos. O
princípio da impessoalidade guarda sua relevância
na finalidade a que se precisa estar atento: o
bem comum, coibindo atos de promoção ou favorecimento
pessoal, embasando-se na isonomia e na indisponibilidade
da coisa pública perante interesses individuais.
A publicidade
é corolário do Estado Democrático de Direito,
sendo a transparência dos atos imperativa no exercício
da Administração Pública para que se amplie a
possibilidade de controle popular.
Para
se definir o entendimento dos Representantes sobre
a prática ilícita, aqui denunciada, que deve acarretar
as devidas sanções ao autor dos atos elencados,
lesivos ao Erário público, vale transcrever o
conceito de improbidade:
“É
o designativo técnico para a chamada corrupção
administrativa que, sob diversas formas, promove
o desvirtuamento da administração pública e afronta
os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado
de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se
pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do Erário pelo exercício
nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico
de influências nas esferas da Administração Publica
e pele favorecimento de poucos em detrimento dos
interesses da sociedade, mediante a concessão
de obséquios e privilégios ilícitos”.
Os fatos descritos, atestados com
os documentos anexos, demonstram a realização
de diversos atos da Administração Pública Municipal
incompatíveis com o previsto, entre outros,
nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 e passíveis
de sanção de acordo com as orientações constantes
dos artigos 3º, 5º e 6º do mesmo diploma legal,
infra:
Artigo
10 - “Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no
artigo 1º desta lei e notadamente:
I
– facilitar ou concorrer por qualquer forma para
a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
II
– permitir ou concorrer para que pessoa física
ou jurídica privada utilize bens, rendas verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art 1º desta Lei, sem
observância das formalidades legais ou regulamentos
aplicáveis à espécie;
...
VII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
A
Lei 8.429/92 traz em seu bojo o detalhamento necessário
para a apuração e procedimentos combativos da
improbidade administrativa, abarcando normas civis,
penais e processuais coibidoras da corrupção administrativa,
que sob diversas formas caracterizam a obtenção
de vantagens patrimoniais indevidas às expensas
do Erário, no desvirtuado exercício de funções
e empregos públicos.
“Art
3º -As disposições desta Lei são aplicáveis, no
que couber, aquele que mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
....
Art 50 -Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á
o integral ressarcimento do dano.
Art
60
- No caso do enriquecimento ilícito, perderá
o agente público ou terceiro beneficiário os bens
ou valores acrescidos a seu patrimônio.
A
Lei Orgânica do Município também explicita no
seu artigo 144:
“Os
atos de improbidade administrativa importarão
na suspensão dos direitos públicos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Assim são os agentes
públicos, de qualquer nível ou hierarquia, obrigados
a velar pela estreita observância aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência no trato dos assuntos que lhes são
afetos A inobservância de um desses princípios
fere fundamentalmente a probidade administrativa,
ensejando sanções ao infrator, como expresso nos
artigos 4º e 12 da Lei 8429/92:
Art 4º - Os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
Art 12 – Independente das sanções penais
,civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito as seguintes cominações:
I
– “... perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento
de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente...”
Determina
ainda a Lei 8429/92, no art 7º, que quando o ato
de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, o Ministério
Público poderá adotar as medidas pertinentes para
declaração de indisponibilidade dos bens do indiciado,
recaindo essa sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento dos danos ou sobre acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito. No mesmo
sentido, possibilita o art 16 que, no caso de
haver fundados indícios de responsabilidade pode
ser também requerido pelo Ministério Público ao
juízo competente a decretação do seqüestro dos
bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente, cautelas que esperam ver os
representantes adotadas, dada a gravidade
dos ilícitos apontados.
Temendo
que a omissão quanto a uma efetiva fiscalização
e punição de atos improbos
permaneçam em afronta ao interesse da coletividade-
através dos meios adequados e no exercício do
seu mandato, bem como da cidadania- é que se insurgiram
os representantes com o oferecimento da presente
ao Ministério Público, acreditando na sua missão
institucional de zelar pelo fiel cumprimento das
normas e princípios que regem os atos administrativos
e pela proteção e preservação dos interesses difusos
e coletivos, em especial a proteção do patrimônio
público.
Assim,
ante as denúncias expostas, corroboradas pelas
robustas provas anexas, atendidas as orientações
do art 14 da Lei 8429/92, entre outros, vêm os
representantes requererem de V. Exª a adoção das
seguintes providências:
a)
apuração do quanto denunciado, com a abertura dos inquéritos
pertinentes;
b)
sejam intimados o representado, os demais agentes públicos
e beneficiários envolvidos - conforme os fatos
e documentos apresentados e a apuração realizada
por este Promotoria - a prestarem os esclarecimentos
necessários no decorrer dos inquéritos a serem
instaurados;
c)
caso entenda necessário, que sejam adotadas as medidas de
cautela para garantia do ressarcimento ao erário
– com base nos arts 5º, 6º, 7º e 16
da Lei 8429/92 -, em face dos fundados
indícios de responsabilidade dos representados
na prática dos ilícitos apontados;
d)
ao final, concluídos os inquéritos, sejam encaminhadas as
ações judiciais cabíveis para punição dos agentes
e beneficiários responsáveis pela prática dos
ilícitos, na forma que dispõe, entre outros, o
art 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nestes
termos,
pede
e espera deferimento.
Salvador (BA), 20 de janeiro de 2002
Ariadne Muricy Barreto
OAB/BA 12.734
Juliana
Neves Barros
Estagiária
Flávia
de Souza Pinto
Estagiária
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