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Contra a dispensa de licitação em obras da prefeitura de Salvador

EXMº PROMOTOR COORDENADOR DA PROMOTORIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO, JOSÉ EDUARDO ZEZÉU RIBEIRO, CELSO COTRIM e JOSÉ CARLOS DA SILVA, brasileiros, divorciado o segundo, casados os demais, vereadores, domiciliados na Câmara de Vereadores de Salvador, sita à Praça Tomé de Souza, s/nº, prédio anexo., gabinetes 20, 13, 21 e 14  respectivamente, nesta Capital, vêm, perante V. Sa, por sua advogada in fine assinada, constituída mediante instrumento de mandato doc., com endereço para intimações sito à Rua Chile, nº 23/25, Ed. Eduardo de Moraes, sala 401, nesta Capital, oferecer

REPRESENTAÇÃO

contra o SR. ANTÔNIO IMBASSAHY, Prefeito do Município de Salvador, com domicílio na Prefeitura Municipal, sita à Praça Municipal, Centro, s/nº, por prática de ato de improbidade administrativa decorrente de fraudes na realização de processos licitatórios, senão vejamos:

DOS FATOS

No período compreendido entre janeiro e junho do ano de 2001, o volume de recursos gastos pelo executivo municipal, sem qualquer forma de concorrência pública,  atingiu mais de R$ 29 milhões, ou seja, quase 40% do total semestral dos gastos divulgados no Diário Oficial do Município, que foram cerca de R$73 milhões.

Aproximadamente sessenta e cinco por cento dos atos administrativos publicados no DOM, ou seja, cerca de 1.000  atos,  foram celebrados através de dispensas irregulares  de licitação e outros 15%, em torno de 230 atos, foram inexigibilidades de licitação e aditamentos de contratos, atingindo no seu conjunto o número de 1.220 contratos sem concorrência contra apenas 308 licitações efetivadas (20% do total).

Do total de quase 1000 dispensas de licitação, somente a Superintendência de Transporte Público- STP contribuiu com 196, quase 20% do total. Logo após, veio a Superintendência de Parques e Jardins- SPJ com 95, a Companhia de Processamento de Dados de Salvador-Prodasal com 75, o Instituto de Previdência de Salvador-IPS com 72 dispensas de licitação, seguidos pela Superintendência de Urbanização da Capital- SURCAP com 60, a Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade- SUMAC com 58, a Fundação Mário Leal Ferreira- FMLF com 51 e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município- SUCOM com 48.

Dentre as dispensas irregulares, prorrogações contratuais excessivas, acréscimos de valor superiores ao limite permitido, aliadas à falta de fiscalização e punição dos agentes responsáveis, sustenta-se no município de Salvador uma administração pública cada vez mais distanciada e desatrelada dos princípios da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa traduzidos nos ditames da realização do devido processo licitatório.

A análise a seguir, a partir da observação de atos celebrados pelo Executivo através de suas respectivas secretarias – todos embasados nas publicações dos Diários Oficiais -  revelam  flagrantes transgressões à Lei 8666/93, com o claro intuito de beneficiar interesses privados dos agentes públicos e grupos a estes ligados, pelo que, além do Chefe do Executivo, também devem ser punidos os responsáveis diretos pela celebração dos contratos e os seus beneficiados a serem apontados após as devidas investigações.

1) Secretaria Municipal de Serviços Públicos

No setor de iluminação pública, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos  celebrou ontrato com a empresa Ilumina Serviços Ltda, datado de 16 de janeiro de 2001, para “ serviço de manutenção do sistema de iluminação pública”, no valor de 750 mil reais (DOM 31/01/01, doc.01). Absurdamente, menos de três meses depois, a mesma Secretaria celebrou novo contrato com a mesma empresa, no mesmo valor, para prestação do mesmo serviço, com dispensa de licitação sob a alegação de emergência pública (DOM 10/04/01, doc. 03), o que é inadmissível para serviços de natureza continuada que exigem a atuação constante da Administração Pública e só pode significar processo fraudulento para enriquecimento de empresa privada..

Lembra-se que a referida empresa, Ilumina Serviço Ltda, também celebrou contrato com a SESP para locação de equipamentos de iluminação pública no  carnaval 2001, sendo privilegiada com mais de 50% do valor total gasto com tais equipamentos (DOM 05/02/01, doc. 02).

Outra despesa realizada pela SESP para o carnaval, que indica a existência de uma relação suspeita entre o setor público e o privado, foi aquela relativa à locação de sanitários. Concorrência com resultado divulgado no DOM de 21/02 (Doc. 04), para “locação, instalação, transporte, manutenção, higienização e destinação dos dejetos para a EMBASA de sanitários químicos, portáteis, para pontos fixos, feiras móveis, eventos, festas populares 2001/2001 e Carnaval 2001/2002”, teve como vencedoras dos seus lotes as empresas Star Ambiental Ltda, com um valor total de R$ 2.128.201 e a Salvador  Toldos Eventos Ltda., com R$103 mil, tendo como prazo de vigência um período de 24 meses.

No Diário Oficial de 19/02 (doc.04), a Limpurb celebrou contrato com a Star Ambiental no valor de quase 50 mil reais para prestação do mesmo objeto, ou seja, locação de cabines sanitárias portáteis, no prazo de três meses.

A recorrência da locação de tais serviços, em contrapartida à duração dos contratos firmados para sua prestação, não cessa aí. No Diário Oficial de 28/06/01 (Doc. 05) , através da modalidade convite, a SESP contratou a empresa Cobertech Comércio Indústria e Serviços Ltda para locação de 66 sanitários químicos para serem utilizados em eventos realizados nos logradouros públicos da cidade, no valor de R$6.402,00. 

Nesses atos, é nítida a malversação dos recursos públicos, vez que tais serviços já estão inclusos no contrato celebrado com a Star Ambiental, referido acima, cujo valor comporta a locação de sanitários por um prazo de vinte e quatro meses, não havendo porque se licitar  o mesmo serviço novamente. O que se observa, a partir da publicação de reiterados  contratos com objetos iguais, é que extrapolam a real necessidade de atendimento aos interesses públicos para contemplar em tanto quanto for possível as empresas privadas do setor.

2) Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP

No que se refere à “eternização” dos contratos públicos através da publicação de diversos aditivos contratuais, a SURCAP tem se mostrado recorrente em tal prática, promovendo duração ilegal de contratos e verdadeira burla à obrigatoriedade de realização do certame licitatório.

 

O Diário Oficial do Município de 29/01/01 (doc.06) trouxe publicação de aditamento contratual da Superintendência de Urbanização da Capital- SURCAP com a  Construtora OAS Ltda  no substancioso valor de R$ 12, 3 milhões,  por um período de mais sete meses. Tal aditivo, frisa-se, só vem a dar continuidade a um contrato que já vem sendo prorrogado por mais de dez anos e cuja contratada, envolvida em diversos escândalos, não tem a menor idoneidade para celebrar contrato com a Administração Pública.

Na mesma linha, a SURCAP fez publicar no DOM de 21/02/01 (Doc. 07) outro aditivo contratual com a Construtora Norberto Odebrecht S.A., prorrogando ainda por mais 180 dias um.contrato que vige desde 1987, sem especificar o valor do mesmo.

3) Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade – SUMAC

No início de fevereiro, no DOM de 07/02/01 (doc.08), a Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade- SUMAC - dispensou licitação, sob a absurda alegação de emergência ou calamidade pública, para contratação da empresa Campbel Construções e Terraplenagem Ltda., visando à pavimentação, drenagem e ajardinamento de área privada da indústria Monsanto, no município de Camaçari,  no valor de  R$ 1 milhão. Ou seja, recursos públicos patrocinaram pavimentação fora da circunscrição territorial de Salvador para atender interesses de “lucros emergentes”  de empresa privada, o que foi inclusive, objeto de representação à Promotoria do Patrimônio Público pelos representantes em 16/04/2001.

Outro absurdo é que  o resumo desse contrato informava, no DOM de 12/02/01 (Doc. 09), que a fonte de recursos é a 41, embora não se tenha encontrado, à época, a mencionada fonte para o projeto “Operação Tapa Buracos”, no qual o contrato foi debitado. Encontrou-se apenas para esse projeto a fonte 00, ou seja, o Tesouro do Município de Salvador.

4) Secretaria Municipal de Administração

A Secretaria Municipal de Administração- SEAD publicou no DOM de 18/01/01 (Docs.10 e 11) aditamento contratual, prevendo a cessão de um contrato da L.M Transportes Ltda para a LM Transportes Interestaduais Ltda. 

A seguir, no mesmo DOM, a SEAD imediatamente aditou o contrato para aumentar os preços dos serviços para a LM Transportes Interestaduais Ltda, com majoração retroativa a maio de 2000. Ainda na mesma data, publicou outro  aditivo contratual  prorrogando, sob preço mais alto, seu prazo de execução por mais 24 meses. Já no DOM de 06/03 (Doc. 12) e 24/04 (Doc. 13), outros aditivos são publicados para aumentar quantitativo de veículos locados  e outro aditivo, no DOM de 15/05 (Doc. 14), que prorroga o seu prazo por mais 12 meses.

Em outro setor, a SEAD estabeleceu, no DOM de 18/01/01 (Doc. 15), um denominado “contrato emergencial” com a empresa  Pacto – Assessoria e Serviços Ltda., para conservação e limpeza em unidades municipais por R$ 462.029,40, pelo prazo de 3 meses, com custo mensal de mais de R$ 154mil. Ora, como  a conservação e a limpeza das unidades municipais, em situação de continuidade administrativa, podem se caracterizar como emergenciais? Só se pode compreender tal absurdo como pretexto para dispensa de licitação e canalização indevida de dinheiro público.

5)– Secretaria Municipal de Saúde

 

No DOM de 20/02 (Doc. 16), a Secretaria Municipal de Saúde- SMS dispensou licitação para contratar a firma Stratus Comércio de Produtos e Prestação de Serviços de Limpeza Ltda para combate ao mosquito “aedes aegypti”, pelo prazo de 60 dias, pela bagatela de R$ 1.211.852,00, sob  alegação daquele famoso inciso IV, do artigo 24, da Lei 8.666/93, que se refere à emergência ou calamidade pública.

Em que pese o fato notório da situação da saúde pública em Salvador ser uma calamidade, não se pode afirmar que a epidemia da dengue e a presença do seu vetor, o mosquito “aedes aegypti”, caracterizem uma emergência, já que os altos índices da doença atingem há mais de 6 anos a população soteropolitana. Além de altamente irregular, essa dispensa da licitação baseada em situação de emergência só vem a indicar a inexistência de um plano de ações sistemáticas contra a mencionada epidemia.

Cumpre salientar que o fato supra foi matéria de  denúncias divulgadas pelo jornal A Tarde, verificando-se um grande números de irregularidades que culminaram com um  pedido de CPI  pela Câmara Municipal e abertura de inquérito pelo Ministério Público Federal.

6) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC realizou aditamento de contrato para transporte de merenda e materiais no DOM de 08/01/01(Doc.17), por um período de três meses, com a empresa Rafer Transporte Rodoviário de Carga Ltda.

A despeito do aditamento realizado,  buscando recair na “privilegiadora” situação de emergência,  a secretaria anulou concorrência visando nova contratação de empresa de transporte (DOM 18/04/01 – Doc.18) para, a seguir,  no DOM de 15/05/01 ( Doc. 19), menos de um mês após, dispensar licitação em benefício da mesma transportadora referida acima por mais três meses (maio, junho, julho/2001), pelo valor de R$ 33.492,00. Mais surpreendente: no DOM de 21/05 (Doc. 20), seis dias depois, divulgou a alteração do valor do contrato de R$ 33.492,00 para R$ 100.476,00, ou seja, acréscimo  bem superior aos 25% permitido pela lei de licitações. Ainda: no DOM de 04/06 (Doc. 21), a Secretaria novamente dispensou licitação para transporte de merenda e material referente aos mesmos meses de maio, junho e julho de 2001, por R$ 71.748,00, para a mesma Rafer.

Infelizmente, esse não foi o único caso na SMEC envolvendo irregularidades com a merenda. No mês de abril, no DOM de 24/04 (Doc. 22), a Secretaria divulgou aviso de licitação para aluguel de galpões para armazenar merenda e material. Entretanto, no dia seguinte (DOM 25/04 -doc. 23), sob o permissivo da emergência, publicou dispensa de licitação para esse mesmo serviço, contratando a empresa EMBAGE - Empresa Baiana de Armazéns Gerais Ltda., por R$ 120 mil.

Surpreendentemente,  no DOM de 04/05/01 (Doc. 24 nove dias após a publicação do contrato, a Secretaria  novamente dispensou licitação para contratar os galpões da mesma EMBRAGE por R$ 120 mil, para armazenar os mesmos produtos.

Já sob o argumento falacioso da inexigibilidade de licitação,  a SMEC contratou um grupo de teatro para efetuar 13 apresentações, em escolas municipais, do espetáculo “A Escola Entra em Cena”, por R$310mil, tendo como base o caput do artigo 25 da lei 8666/93 (DOM de 14/05-doc. 25) . Aqui, ressalta-se o custo excessivo de quase R$24 mil por apresentação de um espetáculo de escolinha primária, o que demonstra superfaturamento no valor do contrato.

Como se não bastassem tais irregularidades, a mesma SMEC dispensou licitação para contratar a Construtora Jotaele Ltda., no valor de R$ 8.913,70, com base no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93 (DOM 03/05/01-doc. 26), quando a legislação municipal, através da portaria SEAD nº 459,  só autoriza dispensas de licitação apenas até o valor de R$ 5040,00.

7)   Superintendência de Transporte Público - STP

A Superintendência de Transporte Público, com base no inciso II do artigo 24 da Lei 8666/93, dispensou licitações para contratar serviços com a V.S. Comunicação Visual e Serviços Ltda., através dos processos nºs. 0527/01, 0474/01, 0418/01, 0525/01 e 0496/01, divulgadas no DOM de 26/03 (Doc. 27), que, somados, perfazem um valor total de R$ 8.495,00.

Ora, flagra-se nesses atos da STP a utilização do artifício de dividir as compras em vários processos para fugir do limite de R$ 5040,00 permitido para dispensas, acima do qual estaria obrigada a realizar licitação.

8) Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade – SUMAC  II

Cabe apontar ainda a contratação excessiva de outros serviços, como, por exemplo, a segurança. Apesar de a SEAD ter contratado, de modo global para toda  a Administração, a SEVIBA – Segurança e Vigilância da Bahia Ltda pelo valor de R$ 9.792.937,44 (DOM  15/01/01 - Doc. 28), por 24 meses, a SUMAC fez  nova contratação, divulgada no DOM de 30/05/01 ( Doc. 29), de serviços de vigilância de 17 homens durante 180 dias, por R$ 164.672,00, ou seja, cada vigilante ao custo de R$ 1.616,00/mês.

Essa mesma SUMAC, em outra situação, através do DOM de 28/05 (doc. 30),  aditou, para prorrogar, contrato terminado em 08/05, ou seja, já vencido. Em outro momento, aditou, em 25/05 (DOM 28/05 – doc.30), contrato recém iniciado em 11/05 e cujo término só iria se dar em 09/07, bastante longe do seu vencimento, em atitude típica de má-fé.

9) Secretaria Municipal da Fazenda- SEFAZ

A Secretaria Municipal da Fazenda parece ter se especializado na aquisição superfaturada de mobiliário, já tendo gasto neste semestre o valor de R$ 1.071.966,74 ( DOMs de 04/01, 02/05 e 27/06- docs 31, 32 e 33). No entanto, divulgou no DOM de 04/05 ( Doc. 24) a aquisição de assentos de vaso sanitário que saíram pelo valor unitário de R$ 56,00. Ainda: realizou locação de 12 máquinas de café  pelo preço de R$ 120,00 por mês e por 12 meses, perfazendo um valor de R$ 1.440,00 por máquina/ano.

10) Fundação Mário Leal Ferreira

 A Fundação Mário Leal Ferreira, através do Processo nº 337/201 publicado no DOM de 10/04/01 (Doc. 34), contratou a CAD – Computação Gráfica Ltda., por R$ 39.344,00, por inexigibilidade de licitação, para “reformulação do Projeto da 2ª etapa da Praça da Sé, local onde seria implantado inicialmente o Projeto Memorial da Sé, bem como a elaboração do Projeto para o Largo do Porto da Barra”, amparando-se no inciso II do art. 25, combinado com o inciso I do art. 13, ambos da Lei 8.666/93.

Os itens legais alegados tratam da inexigibilidade nos casos de “inviabilidade de competição” para “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos”, para “empresas de notória especialização”.

Pergunta-se : qual a inviabilidade de competição? Existem diversos escritórios técnicos de estudos, planejamento e projetos nessa área. E qual a notoriedade especializada da empresa escolhida? Parece, isto sim,  tratar-se de privilégio.

 

11) Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade - SUMAC

A SUMAC, também por inexigibilidade de licitação, no DOM de 11/05 (Doc. 35), contratou a Technico Comercial de Equipamentos Ltda., pela quantia de R$ 28.555,00,  para “serviços de recuperação de motor”, alegando o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93.

Aquele inciso trata da inviabilidade de competição para compra ou serviço “... fornecidos por produtor,  empresa ou representante comercial exclusivo...”, exigindo comprovação da exclusividade pelo Sindicato, Federação ou Confederação patronal ou entidade equivalente.

Além de não se ter  publicizado o atestado de exclusividade, é ,no mínimo, absurda  a hipótese de existência de um motor cuja recuperação só passa ser feita por um único e exclusivo serviço de mecânica.

12)  Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP

A SURCAP publicou, no DOM de 27/03 (Doc. 36), contrato com a Barra’s Construção, Projetos e Serviços Ltda., para “Execução de Obras de Terraplanagem, Drenagem e Serviços Complementares nas Ruas Brejal, Nova Brejal e Transversal”, pelo prazo de 30 dias, pelo valor de R$ 94.374,00.

No entanto, no DOM de 09/05 (Doc. 37), a mesma SURCAP dispensou licitação no valor de R$ 586.834,99, para a mesma firma Barra’s Construção, Projetos e Serviços Ltda., para terraplanagem, drenagem e serviços complementares nas ruas Brejal, Nova Brejal e transversais.

Surpreende ainda o motivo alegado para a dispensa da concorrência pública, ou seja, o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, o que dispensa licitações em casos de emergência ou calamidade, quando a situação precária da região Brejal já é conhecida desde há muito.

13)  Superintendência de Parques e Jardins

Segundo notícia publicada no jornal A TARDE de 11/04/01 (Doc. 39), a Superintendência de Parques e Jardins da PMS promoverá o  replantio de 173 coqueiros na orla de Salvador  pelo valor de R$ 500 mil, notícia esta que não foi corrigida nem desmentida pelo Superintendente responsável e que merece investigação por parte dessa instituição. Pelo divulgado, cada árvore chegará  ao absurdo valor  de R$ 3 mil.

14) Superintendência de Urbanização da Capital - SURCAP

O DOM de 11/04/01, na sua parte noticiosa, informa que foi “iniciada a recuperação das instalações do abrigo D. Pedro II”, pela SURCAP (Doc. 40). Trata-se de obra necessária e altamente meritória em função dos idosos  carentes que ali se encontram  internados,   cujo conhecimento da necessidade já vem de longo tempo.

No entanto, além de ser realizada dispensa da licitação sem fundamentação no resumo de contrato, a obra, embora iniciada em 11/04/01,  só veio a ter seu contrato assinado em 24/04 e publicado no DOM de 30/04 (Doc. 41), englobando quase R$ 400 mil.

15) Superintendência de Engenharia de Tráfego- SET

A Superintendência de Engenharia de Tráfego- SET, em 23/ 03/01 (Doc. 38), divulgou resumo de licitação para a compra de filmes para controladores eletrônicos de trânsito.

O que surpreende é saber que a empresa que implantou o sistema dos mencionados controladores percebe remuneração percentual sobre as multas cobradas e, ao que parece, não participa dos custos de manutenção do sistema. Ou seja, privatiza-se o lucro e o setor público assume a despesa. Tal fato inclusive já é objeto da Ação Civil Pública ajuizada  sob o nº140.98.631.773-7.

DO DIREITO

A licitação, como afirma a lei, destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.

É sabido e consabido que, no Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a Administração, tendo como fundamento legal, na norma constitucional, o art. 37, inciso XXI, in litteris:

"Art. 37 - omissis;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". (grifos acrescidos)

E na norma infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no seguinte teor:

"Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei". (grifos acrescidos)

Como toda regra tem sua exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei de licitações, artigos 24 e 25.

Quando as situações não recaírem estritamente nas condições excepcionais de dispensa e inexigibilidade, a realização de  concorrência pública é regra de observância obrigatória e  procedimento fundamental para preservar os princípios constitucionais de moralidade e transparência dos atos administrativos. Visa igualar as oportunidades entre as empresas fornecedoras concorrentes, economizar recursos pela redução de preços e evitar conluios ilícitos entre agentes públicos e empresários favorecidos.

Altamente irregular, contudo,  é o uso que está sendo dado, no âmbito do executivo municipal, aos textos legais dos arts. 24 e 25 e seus incisos, da Lei 8.666/93, para manipulá-los irregularmente, em função de interesses particulares, certamente contrários ao interesse público.

Nos casos de inexigibilidade previstos no art. 25 da Lei 8.666/93, é preciso considerar que o critério objetivo é o da “inviabilidade de competição”, previsto no caput, enquanto que a questão da “notória especialização” não pode ser a causa da inexigibilidade da licitação, mas apenas o critério para a seleção do fornecedor a ser contratado.

Faz-se mister ressaltar que, para que a empresa tenha singularidade nos serviços que irá prestar, precisa ter particularidades, especialidades, que outras empresas não possuam, permitindo-nos deduzir que o trabalho da empresa deve se destacar na área profissional e ser o mais adequado à satisfação do objeto que se busca contratar.

Outrossim, é preciso ter cautela na análise da exclusividade do objeto que se busca adquirir, procurando verificar se o mesmo possui uma individualidade tal que se torna único na espécie, não podendo ser substituído por outro equivalente.

Dentre as denúncias de irregularidades no Município de Salvador acima formuladas, lembre-se que a Fundação Mário Leal Ferreira invocou a situação  prevista no inciso II, do art. 25, que dispõe sobre a inexigibilidade para "contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização...”, com o fim de contratar empresa de computação gráfica, não se apontando, especificamente, quais os aspectos notórios da empresa escolhida, o que é de se suspeitar ainda mais quando se trata de serviço tão desenvolvido no mercado.

Sob a mesma  escusa da inexigibilidade, também a Superintendência de Manutenção e Conservação da Cidade -  SUMAC, com base no inciso I do artigo 25, contratou a Technico Comercial de Equipamentos Ltda  para serviços de recuperação de motor, sem sequer apresentar o atestado de exclusividade do objeto como preceitua o dispositivo alegado pelo mesmo, in verbis:

"I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes";

Já nos casos previstos no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, viciosamente aplicados pelo administrador em Salvador , é preciso esclarecer que a emergência ou calamidade pública não se trata  de decisão subjetiva do gestor, mas sim de situação concreta, imprevista, inesperada, que fuja da rotina, resultante de motivo de força maior, incontrolável.

Assim não pode o Administrador se escusar na sua própria torpeza para “criar” emergências a qualquer momento. Inaceitável que, pela inoperância, desfuncionalismo e falta de investimentos em determinados setores por um considerável período de tempo e que vem a culminar com situações cada vez mais agravantes, o Administrador determine, a seu arbítrio, a configuração da emergência  e, logo após, contrate sem promover licitação. Permitir tal comportamento é dar azo a que uma ilegalidade passe a justificar outra.

Com absoluta certeza, nenhuma das dispensas procedidas com base nesta previsão legal caracteriza-se no enquadramento jurídico pertinente. Observando as publicações anexas, pode-se verificar que muitas dispensas  sob a alegação de emergência ou calamidade pública deram-se em serviços de caráter continuado como limpeza, iluminação, esgotamento sanitário, alimentação, ou seja, serviços permanentemente prestados e gestados dentro da administração pública municipal, que têm sua prestação ou compra vinculadas a ações totalmente previdentes. Em outros  atos, como combate à epidemia de dengue e realização de obras na região do Brejal (itens 5 e 12), o Prefeito invocou precariedades que há muito eram conhecidas da população soteropolitana e só foram se agravando em decorrência da inoperância e da falta de planejamento do próprio administrador, não se podendo daí configurar situações de emergência ou calamidade.

Nesse sentido, cumpre transcrever a lição do ínclito Jessé Torres Pereira Júnior, quando afirma que:

"Já na vigência da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União definiu que: ´além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei: a1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado" . (grifos acrescidos)

Outro regramento bastante distorcido refere-se ao limite de valor estabelecido para dispensas de compra e contratação de serviços, quando o custo de um procedimento licitatório pode ser superior ao benefício que dele poderia ser extraído. A respeito do assunto, vejamos a opinião do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

"O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo.”

No caso de Salvador, a legislação municipal, através da portaria SEAD nº 459, só autoriza dispensas de licitação no valor limite de até R$ 5.040,00. Ocorre que, procurando burlar  licitação, o executivo tem efetuado o fracionamento de compras para não ultrapassar tal limite,  comprando em diversos espaços curtos de tempo objetos similares, como foi denunciado nos itens 6 e 7.

É justamente a fim de evitar a ocorrência de dispensas irregulares que inúmeras decisões do Tribunal de Contas da União têm orientado para que a Administração "efetue planejamento adequado das compras de forma a deixar de proceder a aquisições para objetos iguais em curto espaço de tempo, assim como evitar a realização, sob a alegação de urgência". Neste diapasão, merece citar, outrossim, decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no seguinte teor:

"É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93, com a alteração dada pela Lei 8.883/94, de modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a aquisição do bem ou serviço de uma única vez. Mas uma dispensa de licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento, cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas prerrogativas legais decidir a respeito na apreciação do caso concreto" .

Ademais , de qualquer maneira, tanto as inexigibilidades quanto as dispensas baseadas no inciso IV do art. 24, estão englobadas no previsto no art. 26 da Lei 8.666/93, que impõe, em tais situações, que: “... deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”, o que não vem sendo cumprido.

Em seu conjunto, os atos administrativos apontados neste levantamento configuram afronta à lei por tratarem de dispensa e inexigibilidade irregulares, superfaturamento no valor das contratações e excessivas prorrogações de prazo. Constituem, em síntese, fraudes ao processo licitatório, praticadas em detrimento do interesse público e do erário, que, por sua vez,  caracterizam situação generalizada de improbidade no conjunto da administração municipal, envolvendo não só os agentes diretamente atuantes, mas o Prefeito Municipal, que não tem agido no sentido de resguardar e zelar pela estrita observância dos princípios  da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigos 4o e 11 da lei 8429/92).

A inobservância do princípio da legalidade traduz a improbidade em sua essência, pois ele quem determina o limite da liberdade de ação do agente no exercício de suas funções nas margens da vinculação e da discricionariedade dos atos administrativos. O princípio da impessoalidade guarda sua relevância na finalidade a que se precisa estar atento: o bem comum, coibindo atos de promoção ou favorecimento pessoal, embasando-se na isonomia e na indisponibilidade da coisa pública perante interesses individuais. A publicidade é corolário do Estado Democrático de Direito, sendo a transparência dos atos imperativa no exercício da Administração Pública para que se amplie a possibilidade de controle popular.

Para se definir o entendimento dos Representantes sobre a prática ilícita, aqui denunciada, que deve acarretar as devidas sanções ao autor dos atos elencados, lesivos ao Erário público, vale transcrever o conceito de improbidade:

“É o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens  patrimoniais indevidas às expensas do Erário pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influências nas esferas da Administração Publica e pele favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos”.

Os fatos descritos, atestados com os documentos anexos, demonstram a realização de diversos atos da Administração Pública Municipal  incompatíveis com o previsto, entre outros, nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92 e passíveis de sanção de acordo com as orientações constantes dos artigos 3º, 5º e 6º do mesmo diploma legal, infra:

Artigo 10 - “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais ou regulamentos aplicáveis à espécie;

...

VII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

A Lei 8.429/92 traz em seu bojo o detalhamento necessário para a apuração e procedimentos combativos da improbidade administrativa, abarcando normas civis, penais e processuais coibidoras da corrupção administrativa, que sob diversas formas caracterizam a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do Erário, no desvirtuado exercício de funções e empregos públicos.

 “Art 3º -As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, aquele que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

....

Art 50  -Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art  60  - No caso do enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos a seu patrimônio.

 A Lei Orgânica do Município também explicita no seu artigo 144:

“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Assim são os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, obrigados a velar pela estreita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhes são afetos A inobservância de um desses princípios fere fundamentalmente a probidade administrativa, ensejando sanções ao infrator, como expresso nos artigos 4º e 12 da Lei 8429/92:

Art 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art 12 – Independente das sanções penais ,civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito as seguintes cominações:

 I – “... perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente...”

Determina ainda a Lei 8429/92, no art 7º, que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, o Ministério Público poderá adotar as medidas pertinentes para declaração de indisponibilidade dos bens do indiciado, recaindo essa sobre bens que assegurem o integral ressarcimento dos danos ou sobre acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. No mesmo sentido, possibilita o art 16 que, no caso de haver fundados indícios de responsabilidade pode ser também requerido pelo Ministério Público ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente, cautelas que esperam ver os  representantes adotadas, dada a gravidade dos ilícitos apontados.

Temendo que a omissão quanto a uma efetiva fiscalização e punição de atos improbos  permaneçam em afronta ao interesse da coletividade- através dos meios adequados e no exercício do seu mandato, bem como da cidadania- é que se insurgiram os representantes com o oferecimento da presente ao Ministério Público, acreditando na sua missão institucional de zelar pelo fiel cumprimento das normas e princípios que regem os atos administrativos e pela proteção e preservação dos interesses difusos e coletivos, em especial a proteção do patrimônio público.

Assim, ante as denúncias expostas, corroboradas pelas robustas provas anexas, atendidas as orientações do art 14 da Lei 8429/92, entre outros, vêm os representantes requererem de V. Exª a adoção das seguintes providências:

a)   apuração do quanto denunciado, com a abertura dos inquéritos pertinentes;

b)   sejam intimados o representado, os demais agentes públicos e beneficiários envolvidos - conforme os fatos e documentos apresentados e a apuração realizada por este Promotoria - a prestarem os esclarecimentos necessários no decorrer dos inquéritos a serem instaurados;

c)   caso entenda necessário, que sejam adotadas as medidas de cautela para garantia do ressarcimento ao erário – com base nos arts 5º, 6º, 7º e 16  da Lei 8429/92 -, em face dos fundados indícios de responsabilidade dos representados na prática dos ilícitos apontados;

d)   ao final, concluídos os inquéritos, sejam encaminhadas as ações judiciais cabíveis para punição dos agentes e beneficiários responsáveis pela prática dos ilícitos, na forma que dispõe, entre outros, o art 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

Salvador (BA), 20 de janeiro de 2002

 

Ariadne Muricy Barreto

OAB/BA 12.734

 

Juliana Neves Barros

Estagiária

 

Flávia de Souza Pinto

Estagiária

 

 

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