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Contra a corrupção
Relatório dos processos movidos contra o vereador  Emiliano José

Acompanhe com exclusividade o andamento dos processos movidos pelo prefeito Antonio Imbassahy, pelo Governo do Estado da Bahia, pelo jornal Correio da Bahia e pela Rede Bahia, por declarações de Emiliano na imprensa. A maioria deles, como se verá a seguir, foram arquivados sumariamente pela justiça. O relatório é da Assessoria Jurídica do PT, coordenada por Ariadne Muricy Barreto, advogada, e as estagiárias Juliana Neves Barros e Flávia de Souza Pinto

FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOUTO

 4ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

 NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - Proc. nº 140.00.785190 4

Antônio José Imbassahy da Silva x Emiliano José da Silva Filho

Ø     Proposta em razão de matéria publicada no jornal A TARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/00 contendo críticas ao orçamento do ano de 2001, argumentando a existência de um “duto” entre os cofres públicos e a Rede Bahia.

06/11/00 processo distribuído

4/6/01 autos devolvidos ao cartório com resposta de Emiliano

Autos retirados do cartório pelo autor e anexados à queixa crime nº 140.00.792976 7, como prova das supostas manifestações ofensivas ao Prefeito de SSA

PS: A razão de existência da notificação e da interpelação é, em especial, advertir sobre a irregularidade da prática de algum ato ou servir de prova para um outro processo, caso tenha interesse o autor. 

QUEIXA CRIME - Proc. nº 140.00.792976 7

Antônio José Imbassahy da Silva x Emiliano José e Rui Costa

Ø     Proposta em razão de matéria publicada no jornal ATARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/01 contendo críticas ao orçamento do ano de 2001, argumentando a existência de um “duto” entre os cofres públicos e a Rede Bahia.

Petição do autor contestando a decisão proferida

4/6/01 Sentença favorável para Emiliano e Rui Costa. A Juíza Mariana Varjão Evangelista entendeu não haver nas declarações dos Querelados às figuras de calúnia e difamação contra o Prefeito, eis que não foi atacado pessoalmente. As críticas veiculadas na matéria de 25/10/00 referem-se tão somente ao orçamento do Município de Salvador e não se constituem em crime tipificado na lei penal.

No mesmo período Imbassahy entrou com recurso de apelação ao Tribunal de Justiça

20/02/02 Encontra-se no TJ para julgamento da apelação

QUEIXA CRIME - Proc. nº 140.00.794539 1

Jornal Correio da Bahia e outros x Emiliano José da Silva Filho

Ø     Proposta em razão de matéria publicada no jornal ATARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/01 contendo críticas ao orçamento do ano de 2001, argumentando a existência de um “duto” entre os cofres públicos e a Rede Bahia.

04/6/01 autos devolvidos ao cartório com defesa prévia de Emiliano

Ainda sem posicionamento do juiz

7ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

QUEIXA CRIME - Proc. nº 140.01.808915 5

Estado da Bahia x Emiliano José da Silva Filho e Marconi Souza

Ø     Proposta em razão de matéria publicada no jornal A TARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/01 que continham críticas ao orçamento do ano de 2000  em relação às prioridades nele estabelecidas, especialmente a desproporção entre os recursos para publicidade e gastos sociais.

05/02/00 processo distribuído.

HOJE 26/03/02 Publicada Sentença favorável à Emiliano e Marconi na qual o Juiz REJEITA A QUEIXA –CRIME em razão: (para Marconi)  da decadência do direito da ação com respeito à publicação de 25/10/2000 e por verificar apenas o animus narrandi; (para Emiliano) do acatamento da preliminar de ilegitimidade de parte do Estado e no mérito por falta de adequação típica (a conduta não constitui crime para lei penal ) em face da inviolabilidade do vereador por palavras opiniões e votos.

9º VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

QUEIXA-CRIME - Proc. nº 140.01.857.472-7

Antônio Imbassahy x Emiliano José da Silva Filho

Ø     Decorrente de uma matéria publicada no jornal de Emiliano José de setembro de 2001, que denuncia dispensas ilegais de processos licitatórios durante o primeiro semestre de 2001

11/01/2002 foi promovida defesa prévia.

20/03/2002 Foi publicada decisão do Juiz Edmundo Lúcio da Cruz na qual RECEBEU PARA TRAMITAÇÃO A QUEIXA CRIME por rejeitada as preliminares de:

·        Ausência de justa causa para sustentar a ação por ilegitimidade de parte do Prefeito Antônio Imbassahy

Uma vez que argüiu lesão à sua honra por supostas manifestações ofensivas (calúnia e difamação) proferidas pelo vereador em razão do exercício da função de pública (Prefeito), não poderia o Sr Prefeito ter ingressado com queixa crime em nome próprio.

Neste caso a ação penal é pública e só o Ministério Público tem a legitimidade de propor a ação. Cabia a Prefeito representar ao MP e se este entendesse cabível, poderia promover a denúncia para abertura da ação penal;

·        Ausência de justa causa para sustentar a ação em face da  inviolabilidade do vereador por suas palavras opiniões e votos na circunscrição do município –art 29, VI da CF – a conduta de Emiliano não configura crime.

·        Excludente de ilicitude em razão do exercício regular de um direito (art 160 Código Civil ) –munus fiscalizatório do vereador – crítica inspirada no interesse público (art 27 da Lei de Imprensa) 

Causa estranheza que apesar de pacífico na doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não só o juiz, mas também o representante do MP tenham conferido o caráter privado a ação -(cujo objeto não se refere a qualquer atributo pessoal do Prefeito, tão somente a críticas ao exercício do seu mandato na Adm. Pub. Municipal) – e se posicionado pelo acolhimento da mesma, permitindo o prosseguimento de verdadeira aberração jurídica.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

HABEAS CORPUS – nº 7619-2/2002

Fernando Santana, Ariadne Barreto, Juliana Barros e Flávia Pinto impetraram Hábeas Corpus em favor de Emiliano José da Silva Filho em face do constrangimento ilegal (art 146 do Código de Processo Penal) advindo da  decisão do Juiz Edmundo Lúcio da Cruz (autoridade coatora) para o vereador.

Ao permitir o prosseguimento da queixa-crime o Juiz Edmundo Lúcio da Cruz gerou para Emiliano ilegal constrangimento de obedecer à ordem judicial – de participar da audiência e promover a sua defesa contra fatos que, entre outros, não constituem crime – fundada em decisão ilegal e inconstitucional.

O  habeas corpus tem pedido de liminar para suspender a audiência do dia 04/04/02 às 14h e, ao final, promover o trancamento da ação penal viciada desde o nacedouro.

Protocolado em 26/03/02

Salvador, 26 de março de 2002

Ariadne Muricy Barreto

     ASSJUR-BMPT

 

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