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Contra
a corrupção
Relatório
dos processos movidos contra o vereador
Emiliano José
Acompanhe
com exclusividade o andamento dos processos movidos
pelo prefeito Antonio Imbassahy, pelo Governo
do Estado da Bahia, pelo jornal Correio da Bahia
e pela Rede Bahia, por declarações
de Emiliano na imprensa. A maioria deles, como
se verá a seguir, foram arquivados sumariamente
pela justiça. O relatório é
da Assessoria Jurídica do PT, coordenada
por Ariadne Muricy Barreto, advogada, e as estagiárias
Juliana Neves Barros e Flávia de Souza
Pinto
FÓRUM
DESEMBARGADOR PAULO SOUTO
4ª
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL - Proc. nº 140.00.785190 4
Antônio
José Imbassahy da Silva x Emiliano José
da Silva Filho
Ø
Proposta em razão de matéria publicada
no jornal A TARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/00
contendo críticas ao orçamento do
ano de 2001, argumentando a existência de
um “duto” entre os cofres públicos
e a Rede Bahia.
06/11/00
processo distribuído
4/6/01
autos devolvidos ao cartório com resposta
de Emiliano
Autos
retirados do cartório pelo autor e anexados
à queixa crime nº 140.00.792976 7,
como prova das supostas manifestações
ofensivas ao Prefeito de SSA
PS:
A razão de existência da notificação
e da interpelação é, em especial,
advertir sobre a irregularidade da prática
de algum ato ou servir de prova para um outro
processo, caso tenha interesse o autor.
QUEIXA
CRIME - Proc. nº 140.00.792976 7
Antônio
José Imbassahy da Silva x Emiliano José
e Rui Costa
Ø
Proposta em razão de matéria publicada
no jornal ATARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/01
contendo críticas ao orçamento do
ano de 2001, argumentando a existência de
um “duto” entre os cofres públicos
e a Rede Bahia.
Petição
do autor contestando a decisão proferida
4/6/01
Sentença favorável para Emiliano
e Rui Costa. A Juíza Mariana Varjão
Evangelista entendeu não haver nas declarações
dos Querelados às figuras de calúnia
e difamação contra o Prefeito, eis
que não foi atacado pessoalmente. As críticas
veiculadas na matéria de 25/10/00 referem-se
tão somente ao orçamento do Município
de Salvador e não se constituem em crime
tipificado na lei penal.
No
mesmo período Imbassahy entrou com recurso
de apelação ao Tribunal de Justiça
20/02/02
Encontra-se no TJ para julgamento da apelação
QUEIXA
CRIME - Proc. nº 140.00.794539 1
Jornal
Correio da Bahia e outros x Emiliano José
da Silva Filho
Ø
Proposta em razão de matéria publicada
no jornal ATARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/01
contendo críticas ao orçamento do
ano de 2001, argumentando a existência de
um “duto” entre os cofres públicos
e a Rede Bahia.
04/6/01
autos devolvidos ao cartório com defesa
prévia de Emiliano
Ainda
sem posicionamento do juiz
7ª
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
QUEIXA
CRIME - Proc. nº 140.01.808915 5
Estado
da Bahia x Emiliano José da Silva Filho
e Marconi Souza
Ø
Proposta em razão de matéria publicada
no jornal A TARDE em 25/10/00 e reiterada em 30/01/01
que continham críticas ao orçamento
do ano de 2000 em relação
às prioridades nele estabelecidas, especialmente
a desproporção entre os recursos
para publicidade e gastos sociais.
05/02/00
processo distribuído.
HOJE
26/03/02 Publicada Sentença favorável
à Emiliano e Marconi na qual o Juiz REJEITA
A QUEIXA –CRIME em razão: (para Marconi)
da decadência do direito da ação
com respeito à publicação
de 25/10/2000 e por verificar apenas o animus
narrandi; (para Emiliano) do acatamento da preliminar
de ilegitimidade de parte do Estado e no mérito
por falta de adequação típica
(a conduta não constitui crime para lei
penal ) em face da inviolabilidade do vereador
por palavras opiniões e votos.
9º
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
QUEIXA-CRIME
- Proc. nº 140.01.857.472-7
Antônio
Imbassahy x Emiliano José da Silva Filho
Ø
Decorrente de uma matéria publicada no
jornal de Emiliano José de setembro de
2001, que denuncia dispensas ilegais de processos
licitatórios durante o primeiro semestre
de 2001
11/01/2002
foi promovida defesa prévia.
20/03/2002
Foi publicada decisão do Juiz Edmundo Lúcio
da Cruz na qual RECEBEU PARA TRAMITAÇÃO
A QUEIXA CRIME por rejeitada as preliminares de:
·
Ausência de justa causa para sustentar a
ação por ilegitimidade de parte
do Prefeito Antônio Imbassahy
Uma
vez que argüiu lesão à sua
honra por supostas manifestações
ofensivas (calúnia e difamação)
proferidas pelo vereador em razão do exercício
da função de pública (Prefeito),
não poderia o Sr Prefeito ter ingressado
com queixa crime em nome próprio.
Neste
caso a ação penal é pública
e só o Ministério Público
tem a legitimidade de propor a ação.
Cabia a Prefeito representar ao MP e se este entendesse
cabível, poderia promover a denúncia
para abertura da ação penal;
·
Ausência de justa causa para sustentar a
ação em face da inviolabilidade
do vereador por suas palavras opiniões
e votos na circunscrição do município
–art 29, VI da CF – a conduta de Emiliano
não configura crime.
·
Excludente de ilicitude em razão do exercício
regular de um direito (art 160 Código Civil
) –munus fiscalizatório do vereador
– crítica inspirada no interesse
público (art 27 da Lei de Imprensa)
Causa
estranheza que apesar de pacífico na doutrina
e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça, não
só o juiz, mas também o representante
do MP tenham conferido o caráter privado
a ação -(cujo objeto não
se refere a qualquer atributo pessoal do Prefeito,
tão somente a críticas ao exercício
do seu mandato na Adm. Pub. Municipal) –
e se posicionado pelo acolhimento da mesma, permitindo
o prosseguimento de verdadeira aberração
jurídica.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO
HABEAS
CORPUS – nº 7619-2/2002
Fernando
Santana, Ariadne Barreto, Juliana Barros e Flávia
Pinto impetraram Hábeas Corpus em favor
de Emiliano José da Silva Filho em face
do constrangimento ilegal (art 146 do Código
de Processo Penal) advindo da decisão
do Juiz Edmundo Lúcio da Cruz (autoridade
coatora) para o vereador.
Ao
permitir o prosseguimento da queixa-crime o Juiz
Edmundo Lúcio da Cruz gerou para Emiliano
ilegal constrangimento de obedecer à ordem
judicial – de participar da audiência
e promover a sua defesa contra fatos que, entre
outros, não constituem crime – fundada
em decisão ilegal e inconstitucional.
O
habeas corpus tem pedido de liminar para suspender
a audiência do dia 04/04/02 às 14h
e, ao final, promover o trancamento da ação
penal viciada desde o nacedouro.
Protocolado
em 26/03/02
Salvador,
26 de março de 2002
Ariadne
Muricy Barreto
ASSJUR-BMPT
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